Stalking e agravante da advertência: os esclarecimentos da Cassação na sentença n. 9395/2024

A ordem n. 9395 de 2024, depositada em 6 de março de 2025, intervém num tema central no combate aos atos persecutórios: o alcance da agravante prevista quando o autor já foi advertido pelo questor nos termos do art. 8 do d.l. 11/2009. A Quinta Seção penal da Corte de Cassação rejeita o recurso do arguido, reafirmando um princípio de direito que amplia a esfera de proteção das vítimas de stalking.

O cerne da decisão

A Suprema Corte confirma a condenação imposta pela Corte de Apelação de Trento, estabelecendo que a agravante da advertência se aplica mesmo quando a pessoa ofendida pelos novos fatos não coincide com a vítima original do episódio que determinou a advertência. A questão surge antes da reforma introduzida pela lei 168/2023, mas a Cassação esclarece que o princípio vale também retroativamente.

Em tema de atos persecutórios, para fins de aplicabilidade da circunstância agravante de ter sido cometido o fato por um sujeito já advertido pelo questor, não é necessário, mesmo para os fatos cometidos antes da modificação do art. 8, d.l. 23 de fevereiro de 2009, n. 11, ocorrida com a lei 24 de novembro de 2023, n. 168, que haja coincidência entre a pessoa ofendida e a vítima das condutas que deram origem à advertência.

Em outras palavras, a agravante visa dissuadir comportamentos reiterados e seriais, independentemente da identidade da vítima. A razão é evidente: quem ignora a advertência manifesta um perigo social elevado que o legislador quer sancionar mais severamente.

Quadro normativo e referências jurisprudenciais

  • Art. 612-bis c.p.: pune os atos persecutórios com pena base de 1 a 6 anos.
  • Art. 8 d.l. 11/2009: disciplina a advertência do questor.
  • Lei 168/2023: estendeu expressamente a agravante também aos casos de vítimas diferentes, eliminando qualquer dúvida interpretativa.

A sentença em comentário insere-se num caminho já traçado por anteriores pronunciamentos, entre os quais Cass. n. 1035/2022 e n. 639/2025, que haviam aberto à leitura extensiva da agravante. Com este último acórdão, a Corte consolida o entendimento, superando as incertezas aplicativas residuais anteriores à reforma de 2023.

Implicações práticas para os operadores

Para advogados, magistrados e forças policiais, o princípio expresso implica:

  • Maior facilidade em contestar a agravante, sem ter que demonstrar a coincidência das vítimas.
  • Penas mais elevadas para stalkers reincidentes, com efeitos dissuasivos.
  • Mais ampla proteção para potenciais novas vítimas, que não ficam excluídas dos benefícios da norma.

Do ponto de vista defensivo, será crucial concentrar os argumentos em outros perfis – por exemplo, a idoneidade para causar um estado de ansiedade duradouro ou o caráter habitual da conduta – pois a linha defensiva baseada na diferente identidade da vítima resulta agora recuada.

Conclusões

A sentença n. 9395/2024 confirma a abordagem rigorosa da Cassação em relação ao fenômeno do stalking, harmonizando o sistema penal pré e pós reforma de 2023. Quem já foi advertido pelo questor não poderá mais esperar evitar a agravante apenas por ter dirigido as suas condutas persecutórias contra outra pessoa: a mensagem é clara e move-se na direção de uma proteção efetiva e tempestiva das vítimas.

Escritório de Advogados Bianucci