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Inovações não autorizadas no domínio marítimo: comentário à Cassação penal n. 13576/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Inovações não autorizadas em áreas do domínio público marítimo: comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Cassação Penal n.º 13576/2025

O terceiro setor penal do Supremo Tribunal de Cassação voltou a pronunciar-se sobre a delicada matéria das obras ilegais em áreas do domínio público marítimo. Com o acórdão n.º 13576 de 13 de fevereiro de 2025 (depósito 8 de abril de 2025), o Supremo Tribunal reafirmou e precisou o princípio segundo o qual a contraordenação prevista no art. 1161, n.º 1, do Código da Navegação, normalmente qualificada como crime instantâneo, pode transformar-se em crime permanente sempre que a obra ilegítima subtraia espaço público à coletividade ou implique variações essenciais do litoral. Um esclarecimento de grande relevância prática para concessionários turísticos, municípios costeiros e operadores portuários.

O quadro normativo: o art. 1161 do Código da Navegação e os limites do domínio público

O art. 1161 pune «quem quer que, sem título, ocupe arbitrariamente um espaço do domínio público marítimo ou execute inovações não autorizadas». A norma insere-se no mais amplo sistema de tutela do domínio público previsto nos arts. 822 e seguintes do Código Civil e nos arts. 28-61 do Código da Navegação, que impõem autorização ou concessão para qualquer utilização diferente do uso público ordinário. A violação constitui, regra geral, um ilícito administrativo; torna-se, porém, contraordenação quando a ocupação é sem título ou as obras excedem o título emitido.

O acórdão 13576/2025: de crime instantâneo a permanente

A contraordenação de inovações não autorizadas prevista no art. 1161, primeiro parágrafo, do Código da Navegação, tendo regra geral natureza de crime instantâneo por se consumar com a conclusão da obra, pode assumir natureza de crime permanente no caso em que as obras realizadas impliquem variações essenciais ou subtraiam ao gozo da coletividade uma porção de área do domínio público marítimo, com consequente início do prazo de prescrição a partir do momento da cessação da conduta de ocupação ilegítima da área ou da obtenção da concessão “supletiva”.

O Tribunal, citando jurisprudência consolidada (Cass. 6732/2019; 33105/2022), afirma que a permanência existe se:

  • a obra determinar uma variação essencial do território costeiro;
  • for subtraída à coletividade uma parte de bem do domínio público;
  • a ocupação permanecer no tempo, sem autorização ou para além dos limites do título.

Nesses casos, a ofensa não se esgota com a realização da obra, mas perdura enquanto o bem não for devolvido ao estado original ou enquanto não intervier uma concessão «supletiva». A qualificação de crime permanente desloca o dies a quo da prescrição, que, nos termos dos arts. 157-159 do Código Penal, começa a contar apenas a partir da cessação da conduta. Isto significa que, mesmo após anos, o Ministério Público poderá promover a ação penal se a ocupação perdurar.

A questão da prescrição e o impacto processual

Na situação examinada, C. M. foi acusado de ter ampliado uma plataforma balnear, estendendo-a para além dos limites concedidos. O Tribunal de Recurso de Roma considerou o crime prescrito, qualificando-o como instantâneo. O Supremo Tribunal, pelo contrário, acolheu o recurso do P. M. P. F., valorizando a permanência e declarando infundado o argumento da defesa.

As implicações são relevantes:

  • Maior exposição penal para os concessionários: o abuso pode ser perseguido enquanto a obra permanecer no local.
  • Possibilidade de medidas cautelares reais (sequestro preventivo) prolongadas no tempo.
  • Pressão para o restabelecimento ou para a regularização mediante concessão supletiva nos termos do art. 24 do Regulamento de Navegação Marítima.

Conclusões

O acórdão n.º 13576/2025 reitera que, em matéria de domínio público marítimo, o interesse público no livre uso do litoral prevalece sobre qualquer iniciativa privada. O profissional chamado a assistir operadores turísticos ou entidades locais deverá avaliar cuidadosamente:

  • a existência de variações essenciais no projeto;
  • a natureza e a extensão da ocupação efetiva;
  • os prazos de eventual regularização ou remoção para interromper a permanência.

Uma correta gestão das autorizações, um monitoramento constante dos limites concedidos e um tempestivo adequamento às prescrições da Autoridade marítima são hoje mais do que nunca indispensáveis para evitar consequências penais que, como lembra o Supremo Tribunal, poderiam não conhecer um curto prazo de prescrição.

Escritório de Advogados Bianucci