O terceiro setor penal do Supremo Tribunal de Cassação voltou a pronunciar-se sobre a delicada matéria das obras ilegais em áreas do domínio público marítimo. Com o acórdão n.º 13576 de 13 de fevereiro de 2025 (depósito 8 de abril de 2025), o Supremo Tribunal reafirmou e precisou o princípio segundo o qual a contraordenação prevista no art. 1161, n.º 1, do Código da Navegação, normalmente qualificada como crime instantâneo, pode transformar-se em crime permanente sempre que a obra ilegítima subtraia espaço público à coletividade ou implique variações essenciais do litoral. Um esclarecimento de grande relevância prática para concessionários turísticos, municípios costeiros e operadores portuários.
O art. 1161 pune «quem quer que, sem título, ocupe arbitrariamente um espaço do domínio público marítimo ou execute inovações não autorizadas». A norma insere-se no mais amplo sistema de tutela do domínio público previsto nos arts. 822 e seguintes do Código Civil e nos arts. 28-61 do Código da Navegação, que impõem autorização ou concessão para qualquer utilização diferente do uso público ordinário. A violação constitui, regra geral, um ilícito administrativo; torna-se, porém, contraordenação quando a ocupação é sem título ou as obras excedem o título emitido.
A contraordenação de inovações não autorizadas prevista no art. 1161, primeiro parágrafo, do Código da Navegação, tendo regra geral natureza de crime instantâneo por se consumar com a conclusão da obra, pode assumir natureza de crime permanente no caso em que as obras realizadas impliquem variações essenciais ou subtraiam ao gozo da coletividade uma porção de área do domínio público marítimo, com consequente início do prazo de prescrição a partir do momento da cessação da conduta de ocupação ilegítima da área ou da obtenção da concessão “supletiva”.
O Tribunal, citando jurisprudência consolidada (Cass. 6732/2019; 33105/2022), afirma que a permanência existe se:
Nesses casos, a ofensa não se esgota com a realização da obra, mas perdura enquanto o bem não for devolvido ao estado original ou enquanto não intervier uma concessão «supletiva». A qualificação de crime permanente desloca o dies a quo da prescrição, que, nos termos dos arts. 157-159 do Código Penal, começa a contar apenas a partir da cessação da conduta. Isto significa que, mesmo após anos, o Ministério Público poderá promover a ação penal se a ocupação perdurar.
Na situação examinada, C. M. foi acusado de ter ampliado uma plataforma balnear, estendendo-a para além dos limites concedidos. O Tribunal de Recurso de Roma considerou o crime prescrito, qualificando-o como instantâneo. O Supremo Tribunal, pelo contrário, acolheu o recurso do P. M. P. F., valorizando a permanência e declarando infundado o argumento da defesa.
As implicações são relevantes:
O acórdão n.º 13576/2025 reitera que, em matéria de domínio público marítimo, o interesse público no livre uso do litoral prevalece sobre qualquer iniciativa privada. O profissional chamado a assistir operadores turísticos ou entidades locais deverá avaliar cuidadosamente:
Uma correta gestão das autorizações, um monitoramento constante dos limites concedidos e um tempestivo adequamento às prescrições da Autoridade marítima são hoje mais do que nunca indispensáveis para evitar consequências penais que, como lembra o Supremo Tribunal, poderiam não conhecer um curto prazo de prescrição.