Cassazione penal n. 15493/2024: compensação indevida e sequestro do lucro, quando realmente ocorre?

A Terceira Seção da Corte de Cassação, com a sentença n. 15493 de 19 de dezembro de 2024 (depósito 18 de abril de 2025), volta a tratar do delito de compensação indevida ex art. 10-quater D.Lgs. 74/2000, anulando com reenvio uma decisão do Tribunal de Revisão de Frosinone. O ponto central é a correta identificação do "lucro" passível de sequestro e a necessidade de verificar sua existência concreta. Um tema de grande interesse para empresas, consultores fiscais e advogados criminalistas.

O cerne da decisão

Em tema de compensação indevida, embora o crime se aperfeiçoe no momento em que o contribuinte apresenta, para compensar seus débitos fiscais, créditos inexistentes ou não devidos, o sequestro do lucro que ele gerou, funcional à posterior confisca, referindo-se à economia obtida com a subtração dos valores sonegados de seu destino fiscal, exige que o juiz verifique previamente que a Agência das Receitas não impediu definitivamente a concreta ocorrência da compensação, de modo a frustrar o propósito criminoso perseguido pelo contribuinte.

Comentário: a Corte distingue claramente entre a consumação do crime (que ocorre com a simples apresentação do modelo F24 falsificado) e a existência do lucro patrimonial. Se a Administração rejeitou ou bloqueou a compensação, a vantagem econômica não se produz: consequentemente, falta o objeto sobre o qual pode incidir o sequestro preventivo com finalidade de confisca obrigatória ex art. 12-bis.

Lucros ilícitos e sequestro: o que muda

A decisão remete a precedentes das mesmas Seções Unidas (decisões 1657/2019 e 39478/2024) e reitera que o lucro do crime de que trata o art. 10-quater coincide com a economia de despesa do contribuinte, ou seja, o imposto não pago.

  • Se a compensação for processada e aceita pelo sistema Entratel, o lucro é atual: o sequestro pode "atacar" somas de igual valor em contas ou bens do investigado.
  • Se, ao contrário, a Agência das Receitas rejeitar o F24 ou inscrever o débito em dívida ativa, a vantagem econômica é apenas potencial; o sequestro deve ser negado ou limitado.
  • O juiz de revisão deve, portanto, apurar o estado do processo fiscal e a presença de atos impeditivos definitivos antes de ordenar medidas cautelares patrimoniais.

A Corte remete ao art. 321, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, sublinhando a exigência de proporcionalidade: a ablação antecipada de recursos deve atingir efetivamente o lucro e não se transformar em uma sanção preventiva sem fundamento.

Implicações práticas para empresas e profissionais

Para os contribuintes, a sentença representa uma importante proteção: caso a compensação irregular tenha sido neutralizada pela Agência, não poderão sofrer sequestros vultosos apenas com base na mera apresentação do F24. Para os profissionais (contadores e consultores trabalhistas) emerge a necessidade de:

  • verificar em tempo real os erros dos modelos F24 e conservar a documentação de rejeição;
  • monitorar notificações e comunicações da Agência, úteis em sede de defesa penal;
  • aconselhar o imediato arrependimento operoso se o crédito for duvidoso, a fim de excluir o elemento subjetivo do dolo.

Conclusões

A Cassação, com a sentença n. 15493/2024, reitera um princípio de civilidade jurídica: o sequestro deve atingir apenas o lucro realmente obtido. O juiz é chamado a um apuramento substancial, evitando medidas cautelares automáticas. Empresas e advogados deverão, portanto, focar na prova da intervenção tempestiva da Agência, que, se eficaz, neutraliza o lucro e impede a confisca. Um direcionamento que reforça o equilíbrio entre as exigências fiscais e as garantias do investigado, pondo ênfase na concretude e não na abstração do ilícito.

Escritório de Advogados Bianucci