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Posição de garantia e crimes omissivos culposos: a Cassação com a sentença n. 13349/2025 traça os limites da responsabilidade do gestor de uma discoteca | Escritório de Advogados Bianucci

Posição de garantia e crimes omissivos culposos: a Cassação com a sentença n. 13349/2025 traça os limites da responsabilidade do gestor de uma discoteca

A decisão da Corte de Cassação, Seção IV penal, n. 13349 de 22 de janeiro de 2025 (depositada em 7 de abril de 2025) oferece uma ocasião preciosa para refletir sobre a posição de garantia nos crimes omissivos culposos. O caso – o falecimento de um frequentador atingido por pedras que se soltaram de um paredão rochoso adjacente a uma discoteca – chama em causa os deveres do gestor do local, destinatário de específicas prescrições de segurança por parte da Comissão provincial de vigilância. Vejamos por que a Corte confirmou a condenação, esclarecendo critérios de aplicação do art. 40, parágrafo 2º, e 589 do Código Penal.

O fato e a decisão da Cassação

O gestor, identificado nos autos como S. R., havia recebido um provimento que proibia o uso da discoteca em caso de chuvas intensas. Ignorada a prescrição, uma avalanche causou a morte de um frequentador. O juiz de apelação de Salerno condenou o réu por homicídio culposo omissivo; a Cassação rejeitou o recurso, considerando imune de censura o apuramento da sua posição de garantia em relação à segurança pública.

O que se entende por posição de garantia

O art. 40, parágrafo 2º, do Código Penal estabelece que «não impedir um evento que se tem a obrigação jurídica de impedir equivale a causá-lo». Daqui decorre a figura do garante: sujeito titular de um poder-dever de impedir o evento. A sentença precisa que a posição de garantia nasce:

  • de investidura formal (ato normativo ou provimento administrativo);
  • do exercício de fato das funções típicas do garante;
  • da gestão concreta da fonte de perigo.

Tal apuramento deve ser conduzido «à luz das específicas circunstâncias» do caso concreto, superando lógicas abstratas.

Em tema de crimes omissivos culposos, a posição de garantia pode ser gerada por investidura formal ou pelo exercício de fato das funções típicas das diversas figuras de garante e deve ser apurada em concreto a efetiva titularidade do poder-dever de proteção do bem jurídico, bem como de gestão da fonte de perigo, à luz das específicas circunstâncias em que ocorreu o fato. (Fato em que a Corte considerou imune de censura a decisão que, em relação ao falecimento do frequentador de uma discoteca ocorrido em virtude da queda de pedras de um paredão rochoso após chuvas, havia configurado a posição de garantia, em tutela da segurança pública, em nome do gestor do local, destinatário dos provimentos de prescrição da Comissão provincial de vigilância sobre locais de espetáculo público, que proibia o uso da discoteca em tais condições atmosféricas).

Comentário: a Corte reitera que o garante não o é apenas por ser “formalmente” titular de uma atividade, mas por gerir o risco dela decorrente. Se existe um provimento que impõe cautelas, a violação dessa obrigação integra o nexo causal omissivo: o evento mortal está ligado à não interrupção da discoteca durante as chuvas. Daí decorre uma mensagem clara para os operadores econômicos: ignorar prescrições de segurança acarreta responsabilidade penal direta.

Implicações práticas para os gestores de locais e empresas

A sentença insere-se em uma linha jurisprudencial constante (Cass. 19029/2017, 38624/2019, 57937/2018) e reforça algumas boas práticas:

  • Cuidar da atualização e rastreabilidade das avaliações de risco;
  • Interromper a atividade quando ocorrerem as condições impeditivas indicadas pela autoridade;
  • Formar o pessoal sobre os protocolos de evacuação e encerramento;
  • Monitorar fatores externos (ex. condições meteorológicas) que possam desencadear o perigo.

Sob o aspecto civilístico, a violação do dever de garantia abre também ao ressarcimento de danos ex art. 2043 do Código Civil, com possíveis ações por parte dos familiares da vítima.

Conclusões

A Cassação n. 13349/2025 confirma que a posição de garantia não é uma superestrutura teórica, mas um dispositivo real de tutela da vida e da segurança pública. O gestor de um local de espetáculo, investido de específicas prescrições, deve implementar medidas idôneas e tempestivas: a omissão equivale a causar o evento lesivo. Uma lição que transcende o caso individual e diz respeito a todo sujeito que, por lei ou por fato, controla uma fonte de risco.

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