A recente sentença da Corte de Cassação n. 31704 de 2024 levantou importantes questões relativas ao processo de adoção e à proteção dos direitos dos pais biológicos. Em particular, a Corte destacou como a avaliação de idoneidade parental não pode prescindir do respeito ao direito de defesa, fundamental em qualquer procedimento jurídico.
O caso dizia respeito à mãe A.A., que, após a declaração de adotabilidade do menor C.C., apresentou recurso contra a sentença da Corte de Apelação de Gênova. A Corte, confirmando a decisão de primeiro grau, havia sustentado que A.A. não era idônea para cuidar da filha devido à sua condição de vida e à falta de prova de sua capacidade parental. No entanto, a Cassação acolheu o recurso de A.A., destacando que a avaliação da idoneidade parental deve basear-se em dados atuais e não apenas em situações passadas.
Em tema de adoção do menor, o juiz deve fundamentar seu convencimento em investigações e aprofundamentos referentes à situação presente e não passada.
Um dos pontos chave da sentença foi o reconhecimento da violação do direito de defesa de A.A. durante o procedimento de primeiro grau. A Corte sublinhou que a mãe não havia sido adequadamente assistida por um advogado, o que comprometeu sua possibilidade de apresentar sua versão dos fatos. Este aspecto levou à declaração de nulidade dos atos instrutórios realizados até sua chegada ao processo.
A sentença da Cassação não só reverteu a decisão da Corte de Apelação, mas também forneceu importantes diretrizes para futuros casos de adoção. Em particular, ela sublinha a necessidade de:
Em conclusão, a sentença n. 31704 de 2024 representa um passo significativo para uma maior proteção dos direitos dos pais nos procedimentos de adoção. Ela reafirma a importância de garantir que cada indivíduo envolvido em tais casos tenha a possibilidade de se defender adequadamente, sublinhando como o sistema jurídico deve estar sempre atento à centralidade do menor, mas também aos direitos dos pais. A Corte de Cassação, com esta pronúncia, remarcou que toda decisão em matéria de adoção deve ser tomada com base em uma avaliação aprofundada e atual da situação familiar e pessoal dos pais.