A sentença C-335/17, emitida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 31 de maio de 2018, abriu novas perspetivas na definição da noção de "direito de visita" no âmbito europeu. Em particular, o Tribunal estabeleceu que esta noção não se limita aos pais, mas pode estender-se também aos avós, um aspeto que tem relevância significativa para o direito de família em todos os Estados membros.
O caso teve origem na Bulgária, onde a avó, N. V., solicitou o direito de visita em relação ao neto, atualmente residente na Grécia. A controvérsia centrou-se na competência jurisdicional, levando à solicitação de esclarecimentos ao Tribunal Europeu. A questão central prendia-se com a possibilidade de o direito de visita dos avós se enquadrar no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, um texto que regula a responsabilidade parental e as respetivas decisões judiciais.
A noção de "direito de visita" abrange o direito de visita dos avós em relação aos seus netos.
O Tribunal salientou que o Regulamento 2201/2003 não especifica limitações quanto às pessoas que podem beneficiar do direito de visita. Isto significa que, em linha com o princípio do superior interesse da criança, também os avós têm o direito de manter relações pessoais com os seus netos. Além disso, o Tribunal sublinhou a importância do reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre os Estados membros, para evitar conflitos jurídicos e garantir uma maior coerência nas decisões relativas à responsabilidade parental.
A sentença tem consequências importantes, não só para os casos individuais de litígios familiares, mas também para a legislação dos Estados membros. Abaixo, algumas implicações práticas:
Em síntese, a sentença C-335/17 do Tribunal de Justiça da União Europeia representa um passo em frente significativo na proteção dos direitos familiares, reconhecendo explicitamente o direito de visita dos avós. Isto não só enriquece o quadro jurídico europeu, mas também oferece uma oportunidade para garantir que os laços familiares sejam preservados, contribuindo para o bem-estar das crianças envolvidas. Os profissionais do direito e as famílias devem agora considerar estas novas disposições no planeamento e nas decisões relativas à guarda e ao direito de visita.