A decisão do Tribunal de Cassação n. 1417 de 2023 oferece insights relevantes sobre a responsabilidade no contexto de pacotes turísticos, destacando a solidariedade entre agência de viagens e operador turístico. Um tema de grande atualidade, especialmente considerando o aumento das controvérsias no setor turístico.
Nesta ocasião, os recorrentes, A.A. e B.B., pais de dois menores, solicitaram indemnização por danos sofridos devido a uma infeção gastrointestinal contraída durante férias no Villaggio Club Capo Alaua. O Tribunal de Apelação havia inicialmente excluído a responsabilidade solidária entre a agência de viagens Gi.Ri.Do.Ro e o operador turístico Polycastrum Viaggi Srl, afirmando que a agência não era responsável por eventos que não podia controlar.
O Tribunal de Cassação acolheu o recurso, sublinhando que a responsabilidade no pacote turístico é solidária, em proteção do consumidor.
De acordo com o Decreto Legislativo n. 206/2005, conhecido como Código do Consumo, o organizador e o vendedor de pacotes turísticos são obrigados a indemnizar os danos sofridos pelo consumidor, a menos que provem que o incumprimento foi causado por um evento não imputável a eles. O Tribunal de Cassação reiterou que no contrato de viagem "tudo incluído", a atividade da agência de viagens não se limita à mera venda, mas implica uma assunção de responsabilidade que requer uma diligência profissional qualificada.
A decisão do Tribunal de Cassação oferece maior proteção aos consumidores, estabelecendo que:
A decisão n. 1417/2023 do Tribunal de Cassação representa um passo importante na proteção dos direitos dos consumidores no setor turístico. A responsabilidade solidária entre agências de viagens e operadores turísticos garante que, em caso de danos, os consumidores possam obter justiça e indemnizações adequadas. É fundamental que os profissionais do setor se adequem a estas disposições para evitar potenciais litígios e garantir um serviço de qualidade.