O recente Acórdão n. 18367 de 04 de julho de 2024, emitido pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre o tema das oposições à execução. Em particular, a Corte esclarece como cada motivo deduzido no julgamento de oposição constitui um fato constitutivo autônomo da inexistência do direito a prosseguir, destacando a importância de analisar cada questão levantada de forma separada.
A questão central abordada na decisão diz respeito à cessação da matéria em litígio em relação à impenhorabilidade das quotas sociais. Segundo a Corte, tal cessação não implica o absorção das questões relativas à inexistência ou ineficácia do título executivo. Este é um aspecto crucial, pois implica que, mesmo que uma questão seja resolvida, as outras podem ser avaliadas autonomamente.
Em geral. No julgamento de oposição à execução, cada um dos motivos deduzidos integra um distinto e autônomo fato constitutivo da inexistência do contestado direito a prosseguir e, portanto, a cessação da matéria em litígio sobre a impenhorabilidade das quotas sociais não implica a absorção das questões deduzidas relativas à inexistência ou ineficácia do título executivo, porque o eventual acolhimento de tais objeções determina, após trânsito em julgado, o efeito de impedir qualquer ação executiva com base no título, com consequência adicional, em ordem às custas do processo, de uma possível sucumbência recíproca entre as partes.
Esta pronúncia tem diversas implicações práticas para os advogados e seus clientes. Eis alguns pontos chave:
Em conclusão, o Acórdão n. 18367 de 2024 da Corte de Cassação não só esclarece aspectos fundamentais do processo de oposição à execução, mas também sublinha a importância de uma defesa detalhada e bem estruturada. Os advogados devem prestar atenção a cada motivo apresentado, para que possam tutelar adequadamente os direitos dos seus assistidos. A decisão representa, portanto, um importante precedente jurídico que poderá influenciar as futuras estratégias legais no campo das oposições à execução.