A recente decisão n. 17157 de 21 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no campo do direito civil e comercial: a validade e a admissibilidade da prova da celebração de um contrato de licença de uso de banco de dados. Este tema é de particular relevância para empresas e profissionais do setor, pois toca nos direitos de uso de informações e recursos digitais.
Na causa em questão, D. (D. P. G.) contra I., o Tribunal de Milão já havia expressado uma posição clara sobre a necessidade de formalidades escritas para a celebração de tais contratos. No entanto, a Corte de Cassação reverteu essa visão, estabelecendo que os contratos de licença de uso de banco de dados não estão sujeitos ao rigor das formas. Esta decisão baseia-se em uma interpretação precisa das normas do Código Civil, em particular dos artigos 1322, 1350 e 2697.
Um dos aspectos mais significativos desta sentença é a afirmação sobre a admissibilidade das presunções para comprovar a celebração do contrato. Em particular, a Corte esclareceu que:
NOÇÃO - ADMISSIBILIDADE Em geral. O contrato de licença de uso de um banco de dados não está sujeito a rigor de formas e, portanto, a prova de sua celebração pode ser feita também mediante presunções relativas à efetiva execução das prestações objeto do próprio contrato.
Esta máxima evidencia como a prova da celebração de um contrato pode ocorrer não apenas por meio de documentação escrita, mas também através de comportamentos e atos concretos que demonstram a execução do próprio contrato. Isso representa uma abertura importante para as empresas, que frequentemente operam em um contexto onde as formalidades podem se tornar um obstáculo.
As consequências desta sentença são múltiplas e merecem ser exploradas:
A sentença n. 17157 de 2024, portanto, representa um passo à frente no reconhecimento da flexibilidade necessária no direito comercial moderno, especialmente em uma era em que as transações digitais são rotineiras.
Em conclusão, a decisão da Corte de Cassação n. 17157 de 2024 marca uma importante mudança na regulamentação dos contratos de licença de uso de banco de dados. Com a possibilidade de provar a celebração do contrato através de presunções, o direito alinha-se melhor às dinâmicas do mercado atual, onde a rapidez e a eficiência são fundamentais. As empresas e os profissionais devem agora considerar esses desenvolvimentos em sua estratégia operacional e legal, para navegar com sucesso em um panorama normativo em constante evolução.