A recente decisão da Corte de Cassação, n. 18817 de 9 de julho de 2024, oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade das administrações públicas por danos causados pela fauna selvagem. O caso em questão opôs a Região de Marche e a Província de Pesaro e Urbino, ambas consideradas responsáveis pelo dano sofrido por uma cidadã em consequência de uma colisão com um corço. A Corte confirmou a responsabilidade da Região, esclarecendo a questão da legitimidade passiva e do ônus da prova em tais situações.
A controvérsia surgiu após um acidente de trânsito ocorrido em 2010, no qual um veículo colidiu com um animal selvagem. A cidadã A.A. solicitou o ressarcimento do dano, envolvendo tanto a Região quanto a Província. Em primeira instância, ambos os órgãos foram considerados responsáveis, mas a Corte de Apelação de Ancona posteriormente acolheu o recurso da Província, excluindo a Região da responsabilidade. No entanto, a Cassação reverteu essa decisão, estabelecendo que a responsabilidade pelos danos causados pela fauna selvagem recai exclusivamente sobre a Região.
Em sua decisão, a Corte esclareceu alguns pontos fundamentais:
A responsabilidade das Regiões por danos causados pela fauna selvagem fundamenta-se na sua competência normativa e nas funções administrativas de proteção e gestão da fauna.
A sentença n. 18817 de 2024 representa um importante esclarecimento para a responsabilidade das administrações públicas no contexto dos danos causados pela fauna selvagem. Ela sublinha a necessidade de uma clara atribuição de responsabilidade e de um eficaz coordenação entre os órgãos locais para prevenir tais eventos. Além disso, a decisão da Cassação contribui para delinear melhor os limites do ônus da prova, reforçando a importância da transparência e da responsabilidade na gestão dos recursos faunísticos.