Recentemente, o Supremo Tribunal de Cassação proferiu a Ordem n.º 19293 de 12 de julho de 2024, que aborda a questão da constitucionalidade do art. 380-bis, n.º 3, do Código de Processo Civil. Esta norma é fundamental para a gestão de recursos inadmissíveis, improcedentes ou manifestamente infundados, pois permite um tratamento acelerado em câmara de conselho, em vez de audiência pública. A ordem insere-se num contexto mais amplo, onde a celeridade do procedimento e a tutela dos direitos das partes estão no centro do debate jurídico.
O art. 380-bis c.p.c. foi introduzido para agilizar os procedimentos civis, permitindo ao Tribunal decidir de forma mais rápida sobre recursos que não apresentam fundamentos jurídicos válidos. No entanto, alguns juristas levantaram dúvidas sobre a compatibilidade de tal norma com os princípios de equidade e justiça, conforme estabelecido pelos artigos 24, 103, 111, 113 e 117 da Constituição Italiana, além dos artigos 6 e 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
Em particular, os recorrentes contestaram que a decisão em câmara de conselho possa limitar o direito a um processo equo e público. Contudo, na sua pronúncia, o Tribunal considerou que a questão era manifestamente infundada.
“do art. 380-bis, n.º 3, c.p.c. na parte em que estabelece que, no procedimento para a decisão acelerada de recursos inadmissíveis, improcedentes ou manifestamente infundados, em consequência do pedido de decisão apresentado pelo recorrente, o Tribunal procede em câmara de conselho, em vez de audiência pública, porque o tratamento em câmara satisfaz exigências de celeridade e de economia processual, constitui um modelo processual capaz de assegurar um confronto efetivo e paritário entre as partes (e é expressão não irrazoável da discricionariedade reservada ao legislador na conformação dos institutos processuais), garante a participação do Procurador-Geral (com a prevista faculdade de apresentar conclusões escritas) e não vulnera a essência colegial da jurisdição de legitimidade (não tendo a proposta caráter decisório, nem de antecipação de juízo por parte do relator).”
Esta ordem representa uma importante confirmação da validade do procedimento acelerado, evidenciando como a celeridade e a economia processual podem coexistir com os direitos das partes. O Tribunal sublinhou que o tratamento em câmara não prejudica o direito ao contraditório, assegurando que todas as partes têm a possibilidade de expressar as suas posições, inclusive através da participação do Procurador-Geral.
Em conclusão, a Ordem n.º 19293 de 2024 reitera a importância da celeridade na justiça civil, sem comprometer os direitos dos cidadãos. O Tribunal demonstrou que é possível encontrar um equilíbrio entre a eficiência do processo e o respeito pelos direitos fundamentais, um tema de crescente relevância no panorama jurídico europeu. A questão da constitucionalidade levantada pelos recorrentes, portanto, foi claramente resolvida, confirmando a validade do art. 380-bis c.p.c. e abrindo caminho para uma aplicação mais prática e rápida da justiça civil em Itália.