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Comentário sobre a Ordem n. 18653 de 2024: Jurisdição no Emprego Público. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 18653 de 2024: Jurisdição no Emprego Público

A recente Ordem n.º 18653 de 08/07/2024 oferece importantes esclarecimentos sobre a jurisdição em litígios relativos ao emprego público contratualizado. Em particular, foca-se nos procedimentos concursais e na repartição de jurisdição entre o juiz comum e o juiz administrativo, um tema crucial para os profissionais da área jurídica e para os trabalhadores do setor público.

O contexto normativo

A questão central abordada na decisão diz respeito à aplicação do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 165 de 2001. Este artigo estabelece que todos os litígios inerentes à relação de trabalho no emprego público privatizado, incluindo contratações e atribuição de cargos de direção, são da competência do juiz comum. No entanto, a jurisdição administrativa é reservada, residualmente, apenas aos procedimentos concursais instrumentais à constituição da relação com a Administração Pública (AP).

Emprego público contratualizado - Litígios em matéria de procedimentos concursais - Repartição da jurisdição - Critérios - Facto específico. Em matéria de emprego público privatizado, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 165 de 2001, são atribuídos à jurisdição do juiz comum todos os litígios inerentes a qualquer fase da relação de trabalho, incluindo os relativos à contratação e à atribuição de cargos de direção, enquanto a reserva residual à jurisdição administrativa, contida no n.º 4 do referido artigo 63.º, concerne exclusivamente os procedimentos concursais, instrumentais à constituição da relação com a AP. (No caso em apreço, em aplicação do princípio enunciado, a S.C. declarou a jurisdição do juiz administrativo, por se tratar de um procedimento destinado à eventual atribuição de cargos, caracterizado pela emissão de um edital, avaliação comparativa dos candidatos e elaboração final de um ranking de mérito).

Implicações da decisão

A Ordem em análise confirma a importância de distinguir entre as diferentes fases da relação de trabalho no emprego público privatizado. O Tribunal reiterou que os litígios relativos à contratação e à gestão das relações de trabalho são da competência do juiz comum, enquanto os procedimentos concursais, como a emissão de editais e a avaliação dos candidatos, são da jurisdição administrativa.

Este princípio é de fundamental importância para garantir que os litígios sejam tratados pela jurisdição mais apropriada, evitando conflitos de competência e assegurando uma gestão mais eficiente dos recursos jurídicos. A decisão alinha-se com precedentes jurisprudenciais, incluindo as Seções Unidas de 2017, que abordaram temáticas semelhantes.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 18653 de 2024 representa um passo significativo na definição da jurisdição em matéria de emprego público. A clareza proporcionada pelo Tribunal quanto à repartição de competências entre o juiz comum e o juiz administrativo não só facilita a resolução de litígios, mas também oferece um guia valioso para os profissionais do direito e para os trabalhadores do setor público. É fundamental manter-se atualizado sobre estas evoluções jurídicas para garantir a correta proteção dos direitos dos trabalhadores e uma gestão eficiente dos litígios.

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