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Difamação online: análise da Sentença n. 25037 de 2023 | Escritório de Advogados Bianucci

Difamação online: análise da Sentença n. 25037 de 2023

A recente Sentença n. 25037 de 17 de março de 2023 abordou um tema de grande relevância no contexto jurídico contemporâneo: a difamação por meio da internet. Com a evolução da comunicação digital, os crimes contra a honra assumiram novas formas, e a Corte forneceu indicações valiosas sobre como identificar o autor de uma publicação difamatória, mesmo na ausência de provas informáticas diretas.

O contexto da sentença

Neste caso, o réu, G. M., foi acusado de difamação por algumas afirmações publicadas online. A Corte de Apelação de Sassari, em uma decisão de 15 de dezembro de 2021, já havia analisado a questão, mas a sentença da Cassação esclareceu ainda mais os critérios a serem seguidos para atribuir a responsabilidade a um autor com base em indícios. A Corte sublinhou que, mesmo sem averiguações técnicas, é possível rastrear o autor de uma publicação difamatória avaliando diversos elementos.

Os critérios para a identificação do autor

A ementa da sentença diz:

Difamação pela internet - Identificação do autor - Critérios - Indicação. Em tema de difamação por meio da "internet", mesmo na falta de averiguações informáticas sobre a proveniência das "publicações", é possível atribuir o fato difamatório ao seu autor com base em indícios, diante da convergência, pluralidade e precisão de dados como: o motivo; o argumento tratado nas frases publicadas ou o teor ofensivo dos conteúdos; a relação entre as partes; a proveniência das mensagens da "bacheca virtual" do réu, com o uso do "nickname" deste; a ausência de denúncia de "roubo de identidade" por parte do titular do "perfil" no qual ocorreu a publicação das "publicações" incriminadas.

Estes critérios indicam que a difamação não é apenas uma questão de provas tangíveis, mas pode ser apurada através de indícios e circunstâncias. Entre os fatores-chave a serem considerados, encontramos:

  • O motivo do autor, que pode fornecer importantes indícios sobre sua intenção.
  • O conteúdo da publicação, que deve ser avaliado pelo seu teor ofensivo.
  • A relação entre as partes envolvidas, que pode influenciar a dinâmica da difamação.
  • A proveniência das mensagens da conta do réu e o uso do seu nickname.
  • A ausência de uma denúncia de roubo de identidade, que poderia indicar a veracidade da atribuição.

Conclusões

A sentença n. 25037 de 2023 representa um passo importante na jurisprudência italiana referente à difamação online. Ela demonstra como o sistema legal está se adaptando às novas realidades da web, reconhecendo a validade das provas indiciárias na ausência de evidências diretas. Essa abordagem pode servir como um impedimento para aqueles que utilizam as plataformas digitais para lesar a reputação alheia, sublinhando que as responsabilidades não são menos severas mesmo no contexto virtual. A consciência das normas e das consequências legais é fundamental para todos os usuários da rede.

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