A sentença n. 25283 de 6 de abril de 2023, proferida pela Corte di Cassazione, oferece importantes esclarecimentos sobre a gestão de medidas de congelamento de bens emitidas por autoridades estrangeiras, em particular à luz do Regulamento UE 2018/1805. A questão central diz respeito à competência do juiz italiano para decidir sobre pedidos de substituição de bens imóveis por somas de dinheiro, quando tais medidas já foram reconhecidas e executadas no território nacional.
O Regulamento UE 2018/1805, aplicável em casos de congelamento de bens, estabelece procedimentos para o reconhecimento e a execução de decisões judiciais emitidas por outros Estados membros. Em particular, o artigo 28 deste Regulamento atribui a competência à lei do Estado de execução, excluindo, de facto, a possibilidade de o juiz italiano intervir em questões relativas ao conteúdo da decisão estrangeira.
Medida de "congelamento" emitida por Autoridade estrangeira nos termos do Regulamento UE 2018/1805 - Reconhecimento pelo juiz italiano e execução em Itália com apreensão por equivalente - Pedido do investigado de substituição dos bens imóveis afetados por uma soma de dinheiro - Competência do juiz italiano para decidir nos termos do art. 28 do Regulamento citado - Exclusão - Razões. No caso em que uma medida de "congelamento" emitida pela Autoridade judicial estrangeira, nos termos do Regulamento UE 2018/1805, tenha sido executada no território nacional mediante apreensão por equivalente, após o reconhecimento pelo juiz italiano, a competência para decidir sobre o pedido do investigado de substituição dos bens imóveis vinculados por uma soma de dinheiro não pertence ao juiz italiano, pois em causa está uma questão relativa não à gestão dos bens sujeitos a "congelamento", remetida ex art. 28 do citado Regulamento à disciplina da lei do Estado de execução, mas, antes, ao conteúdo da decisão originária, que incide, como tal, na sua eficácia.
A Corte esclareceu que, uma vez que uma medida de congelamento tenha sido reconhecida e executada em Itália, as decisões relativas à substituição dos bens devem seguir a disciplina da autoridade estrangeira que emitiu a medida. Esta abordagem reflete um princípio fundamental: a soberania das normas jurídicas estrangeiras em matéria de execução de medidas de congelamento.
A sentença n. 25283/2023 representa um importante passo em frente na compreensão das dinâmicas jurídicas relativas ao congelamento de bens em contextos internacionais. Sublinha como a cooperação entre os Estados membros da União Europeia deve ser respeitada e como as autoridades italianas devem ater-se ao estabelecido pelas normativas europeias. Para os operadores do direito, é fundamental ter em mente estas indicações a fim de garantir uma correta gestão das práticas de congelamento, evitando conflitos de competências entre diferentes jurisdições.