Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Comentário à Sentença n. 51455 de 2023: Delegação de Funções e Obrigação de Vigilância no Direito do Trabalho. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 51455 de 2023: Delegação de Funções e Dever de Vigilância no Direito do Trabalho

A sentença n.º 51455, de 5 de outubro de 2023, oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade do empregador em matéria de segurança no trabalho, em particular no que diz respeito à delegação de funções. O Tribunal anulou uma condenação por homicídio culposo, ressaltando que a delegação não isenta o empregador do dever de vigilância sobre o correto exercício das funções transferidas. Esta decisão ressoa fortemente no contexto das normativas italianas, em particular o D.lgs. 81/2008, que regula a segurança nos locais de trabalho.

O Contexto Normativo da Delegação de Funções

O artigo 16 do D.lgs. 9 de abril de 2008, n.º 81 estabelece as regras para a delegação de funções em matéria de segurança. É fundamental sublinhar que, embora um empregador possa delegar algumas tarefas, não pode eximir-se da responsabilidade de vigiar a correta implementação de tais funções. O Tribunal esclareceu que a vigilância deve ser direcionada à gestão global dos riscos e não ao controle pontual das operações diárias.

Delegação de funções - Dever de vigilância do delegante - Conteúdo - Facto. Em matéria de segurança no trabalho, a delegação de funções, disciplinada pelo art. 16 do D.lgs. 9 de abril de 2008, n.º 81, não exclui o dever de vigilância do empregador sobre o correto exercício das funções transferidas, mas, incidindo sobre a correção da gestão global do risco por parte do delegado, não pode ter como objeto o controle, momento a momento, das modalidades de execução das singulares atividades laborais.

Implicações da Sentença

O caso em questão dizia respeito a M. F., representante legal de uma sociedade, acusada de homicídio culposo por não ter respeitado as normas de segurança. O Tribunal anulou a condenação, evidenciando que, apesar da falta de vigilância, M. F. havia elaborado o documento de avaliação de riscos e havia instituído funções específicas como o responsável pela obra e o chefe de equipa. Estes elementos demonstram que a delegação e a organização do trabalho haviam sido implementadas corretamente, mas o controle das singulares operações não podia recair exclusivamente sobre ela.

  • Delegação de funções: instrumento útil, mas não isento de responsabilidade.
  • Dever de vigilância: sempre presente, mesmo em caso de delegação.
  • Importância da correta organização empresarial para a segurança.

Conclusões

A sentença n.º 51455 de 2023 representa um importante esclarecimento sobre a responsabilidade do empregador em matéria de segurança no trabalho. A decisão do Tribunal de Cassação ressalta que, embora seja possível delegar funções, isso não isenta o empregador do dever de vigilância. É, portanto, essencial que as empresas não apenas deleguem tarefas, mas também se assegurem de que existe um sistema adequado de controle e gestão dos riscos. Só assim se pode garantir a segurança dos trabalhadores e prevenir eventuais tragédias no local de trabalho.

Escritório de Advogados Bianucci