A sentença n. 51324 de 18 de outubro de 2023, emitida pelo Tribunal de Catanzaro, levanta questões relevantes sobre a aplicação da agravante do método mafioso em casos de extorsão. Em particular, discute-se a possibilidade de reconhecer tal agravante mesmo na presença de uma mensagem intimidatória "silenciosa", ou seja, desprovida de pedidos explícitos. Este tema é de fundamental importância para a luta contra a criminalidade organizada e para a proteção dos direitos dos cidadãos.
O código penal italiano, em particular nos artigos 629 e 416 bis, define de forma clara os contornos do crime de extorsão e da agravante do método mafioso. O artigo 629, parágrafo 2, especifica que a extorsão pode ser cometida mediante violência ou ameaça, enquanto o artigo 416 bis sanciona a configurabilidade da máfia como associação criminosa. A sentença em questão insere-se neste quadro normativo, aprofundando as modalidades através das quais a força intimidatória de uma consorteria pode manifestar-se mesmo na ausência de atos de violência direta.
A passagem chave da sentença é a configurabilidade da agravante mesmo em caso de mensagem intimidatória "silenciosa". Como destacado pelo Tribunal, isso ocorre quando a consorteria atingiu uma força intimidatória tal que torna supérflua a necessidade de um aviso explícito. Isso implica que a mera presença de uma consorteria conhecida por suas atividades ilícitas pode ser suficiente para criar um clima de medo que dissuada as vítimas de denunciar ou opor-se.
Agravante do uso do método mafioso - Mensagem intimidatória em forma silenciosa – Configurabilidade – Razões. Em tema de extorsão, é configurável a agravante do método mafioso mesmo diante de uma mensagem intimidatória "silenciosa", por ser desprovida de um pedido explícito, no caso em que a consorteria tenha atingido uma força intimidatória tal que torne supérfluo o aviso mafioso, mesmo que implícito, ou o recurso a específicos comportamentos violentos ou ameaçadores.
Esta máxima oferece uma leitura inovadora do conceito de intimidação, sugerindo que a mera existência de consorterias mafiosas pode constituir, por si só, um fator de intimidação suficiente. Consequentemente, em contextos em que o medo está difusamente enraizado, as vítimas podem sentir-se constrangidas a suportar passivamente as imposições sem necessidade de pedidos explícitos.
A sentença n. 51324 de 2023 representa um importante passo em frente na jurisprudência italiana relativa ao crime de extorsão e à aplicação da agravante do método mafioso. Ela evidencia como o medo induzido por uma consorteria criminosa pode ter efeitos devastadores sobre as vítimas, mesmo na ausência de atos de violência direta. Para os advogados e operadores do direito, esta sentença oferece novos insights para a defesa e a acusação, enriquecendo o debate sobre como enfrentar eficazmente a criminalidade organizada em nosso país.