O recente acórdão n.º 48275, de 20 de outubro de 2023, suscitou importantes questões relativas à disciplina do julgamento por documentos em um contexto de emergência. Em particular, examina-se a relevância da violação do prazo de comparência estabelecido pelo art. 601, n.º 3, do código de processo penal, que levou a uma nulidade de ordem geral. Esta decisão insere-se no panorama jurídico atual, influenciado pelas medidas extraordinárias adotadas para conter a pandemia de Covid-19.
Segundo o acórdão, no julgamento por documentos de recurso de apelação, o não cumprimento do prazo de vinte dias para a comparência do arguido é considerado uma nulidade que só pode ser invocada com o primeiro ato útil. A norma prevê que tal exceção possa ser apresentada através de uma petição ou das conclusões ex art. 23-bis da lei 18 de dezembro de 2020, n.º 176. No entanto, no caso específico, a exceção foi considerada intempestiva, por ter sido apresentada posteriormente com um recurso de cassação.
Disciplina emergencial para o controle da pandemia de Covid-19 - Julgamento por documentos - Violação do prazo de comparência - Nulidade de regime intermédio - Possibilidade de invocação com o recurso de cassação - Intempestividade - Caso concreto. No julgamento por documentos de recurso de apelação realizado sob a égide da disciplina emergencial para o controle da pandemia de Covid-19, o não cumprimento do prazo de vinte dias estabelecido pelo art. 601, n.º 3, do código de processo penal, dando origem a uma nulidade de ordem geral relativa à intervenção do arguido, é dedutível pelo defensor apenas com o primeiro ato útil, seja ele uma petição ou as conclusões ex art. 23-bis da lei 18 de dezembro de 2020, n.º 176, de modo que a exceção apresentada com o recurso de cassação é intempestiva. (Caso concreto em que a Corte considerou sanada a nulidade decorrente da intempestividade da citação em apelação, sob o argumento de que o defensor havia omitido o envio de pedido de adiamento ou de julgamento oral).
Este acórdão evidencia como, em um período de emergência como o causado pela pandemia, as normas processuais necessitam de uma interpretação particularmente atenta, a fim de garantir os direitos dos arguidos. A Corte considerou que a intempestividade da citação em apelação, neste caso, foi sanada, uma vez que o defensor não havia solicitado um adiamento ou um julgamento oral, indicando um possível déficit de atenção na gestão do processo.
O acórdão n.º 48275 de 2023 oferece-nos um ponto de reflexão sobre a delicadeza dos procedimentos penais em tempos de emergência. É fundamental que os profissionais do direito estejam sempre vigilantes e prontos a fazer valer os direitos dos seus assistidos, mesmo em contextos complexos como o atual. A jurisprudência continua a evoluir e a fornecer indicações valiosas sobre como enfrentar os desafios legais no respeito pela normativa vigente.