A sentença n.º 15673 de 13 de março de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, aborda um aspecto crucial do direito penal referente ao sequestro preventivo e ao direito de contestação por terceiros titulares. Em particular, esta decisão esclarece que o terceiro com interesse na restituição pode legitimamente contestar não apenas a fictícia titularidade do bem apreendido, mas também a objetiva confiscabilidade do próprio bem.
O caso em questão refere-se a um sequestro preventivo com vista à apreensão ex art. 85-bis d.P.R. 9 de outubro de 1990, n.º 309. A Corte estabeleceu que o terceiro titular tem o direito de demonstrar a ausência de fumus commissi delicti e de periculum in mora, elementos essenciais para a legitimidade do sequestro. Este princípio baseia-se numa leitura extensiva das normas em vigor, que tutelam os direitos de quem, embora titular, não teve qualquer envolvimento em atividades ilícitas.
Terceiro com interesse na restituição - Contestação dos pressupostos do sequestro - Admissibilidade - Razões - Facto específico. Em matéria de sequestro preventivo, o terceiro titular do bem apreendido é legitimado a contestar, além da fictícia titularidade, também a objetiva confiscabilidade do bem na ausência de 'fumus commissi delicti' e de 'periculum in mora', podendo a ausência dos pressupostos da apreensão reforçar a tese da natureza não fictícia, mas real, da titularidade. (Facto específico relativo a sequestro preventivo com vista à apreensão ex art. 85-bis d.P.R. 9 de outubro de 1990, n.º 309).
Esta máxima evidencia como a Corte di Cassazione reconhece o direito do terceiro de se defender, afirmando que a ausência dos pressupostos para a apreensão pode demonstrar a real titularidade do bem. Isto representa um importante passo em frente na tutela dos direitos de terceiros, que muitas vezes se encontram envolvidos em processos penais sem qualquer responsabilidade.
As implicações desta sentença são significativas e inserem-se num debate mais amplo relativo ao equilíbrio entre a luta contra a criminalidade e a salvaguarda dos direitos individuais. É fundamental que quem se encontra numa situação de sequestro preventivo possa exercer o seu direito de defesa, contestando de forma eficaz o atuar das autoridades. Entre os pontos chave podemos enumerar:
Em conclusão, a sentença n.º 15673 de 2024 oferece uma importante perspetiva sobre a legitimidade do terceiro no contexto do sequestro preventivo. A possibilidade de contestar a apreensão sublinha a importância de garantir um justo processo e a defesa dos direitos individuais, elementos cardeais do nosso ordenamento jurídico. Com esta decisão, a Corte di Cassazione não só esclarece os direitos de terceiros, mas também contribui para uma reflexão mais ampla sobre as garantias processuais em matéria penal.