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Análise da Sentença Cass. civ., Sez. trabalho, Ord. n. 25191 de 2023: Indenização por Doença Profissional. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença Cass. civ., Sez. lavoro, Ord. n. 25191 de 2023: Indenização por Doença Profissional

A recente sentença do Tribunal de Cassação, n. 25191 de 2023, oferece importantes reflexões sobre o tema da indenização do dano diferencial por doenças profissionais. O Tribunal analisou um caso em que um empregado, A.A., solicitou uma indenização devido a uma cirurgia de bypass aortocoronário, alegando que sua patologia era atribuível às condições de trabalho como motorista.

O Caso e a Decisão do Tribunal de Apelação

O caso original foi examinado pelo Tribunal de Apelação de Messina, que constatou o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o evento danoso, reconhecendo o direito de A.A. à indenização de 148.759 euros, líquidos do valor indenizável pelo INAIL. O Tribunal sustentou que as condições de trabalho pesadas e as responsabilidades do empregador, nos termos do art. 2087 c.c., justificavam a liquidação do dano diferencial.

A responsabilidade do empregador acresce à responsabilidade meramente indenizatória do INAIL, sendo distintos os fundamentos e os âmbitos das duas medidas compensatórias.

Os Motivos do Recurso de Cassação

A Omissis Spa apresentou recurso de cassação, contestando vários aspetos da sentença de apelação. Entre os motivos, a empresa sustentou a violação do art. 112 c.p.c. e a inadmissibilidade do julgamento de primeiro grau por falta de legitimidade passiva. O Tribunal rejeitou estas censuras, afirmando que, no caso de se solicitar indenização por doença profissional, não há falta de legitimidade passiva do empregador.

  • O empregador pode ser responsabilizado por danos decorrentes de doenças profissionais.
  • A responsabilidade penal pode coexistir com a indenização oferecida pelo INAIL.
  • A indenização inclui tanto o dano biológico quanto o dano patrimonial diferencial.

O Reconhecimento do Dano Moral

Outro aspeto crucial da sentença diz respeito ao reconhecimento do dano moral. A.A. contestou o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, alegando que o Tribunal de Apelação não havia motivado adequadamente a sua decisão. A Cassação acolheu o segundo motivo do recurso incidental, evidenciando que o sofrimento moral é um aspeto autonomamente indenizável e que o Tribunal de Apelação deveria ter considerado as repercussões psicológicas do evento danoso.

Conclusões

A sentença Cass. civ., Sez. lavoro, n. 25191 de 2023, reafirma a importância da tutela dos trabalhadores em caso de doenças profissionais, esclarecendo que a responsabilidade do empregador não pode ser evitada. Além disso, o reconhecimento do dano moral sublinha a necessidade de uma avaliação completa e detalhada dos sofrimentos suportados pelos trabalhadores. É fundamental que os tribunais de mérito considerem todos os aspetos do dano, tanto patrimonial quanto não patrimonial, garantindo assim uma justiça adequada e completa.

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