A recente sentença do Tribunal de Cassação, n. 25191 de 2023, oferece importantes reflexões sobre o tema da indenização do dano diferencial por doenças profissionais. O Tribunal analisou um caso em que um empregado, A.A., solicitou uma indenização devido a uma cirurgia de bypass aortocoronário, alegando que sua patologia era atribuível às condições de trabalho como motorista.
O caso original foi examinado pelo Tribunal de Apelação de Messina, que constatou o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o evento danoso, reconhecendo o direito de A.A. à indenização de 148.759 euros, líquidos do valor indenizável pelo INAIL. O Tribunal sustentou que as condições de trabalho pesadas e as responsabilidades do empregador, nos termos do art. 2087 c.c., justificavam a liquidação do dano diferencial.
A responsabilidade do empregador acresce à responsabilidade meramente indenizatória do INAIL, sendo distintos os fundamentos e os âmbitos das duas medidas compensatórias.
A Omissis Spa apresentou recurso de cassação, contestando vários aspetos da sentença de apelação. Entre os motivos, a empresa sustentou a violação do art. 112 c.p.c. e a inadmissibilidade do julgamento de primeiro grau por falta de legitimidade passiva. O Tribunal rejeitou estas censuras, afirmando que, no caso de se solicitar indenização por doença profissional, não há falta de legitimidade passiva do empregador.
Outro aspeto crucial da sentença diz respeito ao reconhecimento do dano moral. A.A. contestou o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, alegando que o Tribunal de Apelação não havia motivado adequadamente a sua decisão. A Cassação acolheu o segundo motivo do recurso incidental, evidenciando que o sofrimento moral é um aspeto autonomamente indenizável e que o Tribunal de Apelação deveria ter considerado as repercussões psicológicas do evento danoso.
A sentença Cass. civ., Sez. lavoro, n. 25191 de 2023, reafirma a importância da tutela dos trabalhadores em caso de doenças profissionais, esclarecendo que a responsabilidade do empregador não pode ser evitada. Além disso, o reconhecimento do dano moral sublinha a necessidade de uma avaliação completa e detalhada dos sofrimentos suportados pelos trabalhadores. É fundamental que os tribunais de mérito considerem todos os aspetos do dano, tanto patrimonial quanto não patrimonial, garantindo assim uma justiça adequada e completa.