A sentença n. 14931 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre o crime de bancarrota fraudulenta documental, esclarecendo o papel crucial que a documentação contábil desempenha na fase pré-falimentar e posterior à declaração de falência. Esta decisão insere-se num contexto jurídico de grande relevância, onde as modalidades de apresentação e gestão dos documentos contábeis podem determinar a existência de indícios de fraude e, consequentemente, a responsabilidade penal dos administradores.
A Corte estabeleceu que a exibição tardia dos livros contábeis durante a instrução probatória não pode substituir as obrigações de depósito que recaem sobre o administrador. Este princípio é central para compreender como uma gestão pouco transparente da documentação contábil pode corroborar os indícios de fraudulência e contribuir para a apuração do crime de bancarrota fraudulenta.
Bancarrota fraudulenta documental - Depósito no curso do processo penal da documentação contábil - Reforço dos indícios de fraudulência - Subsistência. Em tema de bancarrota fraudulenta documental, a exibição tardia, no curso da instrução probatória, dos livros contábeis não é idônea a suprir as obrigações de depósito da documentação contábil que recaem sobre o administrador tanto na fase pré-falimentar, quanto na fase imediatamente posterior à comunicação da sentença declaratória de falência, mas sim corrobora e reforça aqueles indícios de fraudulência relevantes para a apuração da subsistência do crime.
A sentença pontua que a correta gestão dos documentos contábeis é essencial para garantir a transparência e a legalidade na condução das atividades empresariais. Em particular, evidencia-se como a falta de apresentação tempestiva dos livros contábeis pode ser interpretada como uma tentativa de ocultação das informações necessárias para garantir um correto julgamento sobre a gestão da empresa.
A sentença n. 14931 de 2024 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de bancarrota fraudulenta documental. Ela sublinha a necessidade de um rigoroso respeito às obrigações de transparência por parte dos administradores, evidenciando como a exibição tardia dos documentos contábeis pode não só corroborar indícios de fraude, mas também comprometer a sua posição em caso de apurações penais. Num contexto normativo cada vez mais atento à responsabilidade dos administradores, é crucial que as empresas adotem práticas de gestão documental corretas e tempestivas.