A recente sentença n. 13366 de 27 de fevereiro de 2024, depositada em 3 de abril de 2024, oferece perspetivas relevantes sobre o tema da correção de erros materiais em sentenças de condenação. Em particular, a Corte de Cassação abordou o delicado tema dos efeitos que tal correção produz sobre os prazos de impugnação, um aspeto crucial para a tutela dos direitos dos arguidos.
A Corte de Apelação de Florença, com despacho de 1 de março de 2022, declarou inadmissível um recurso relativo à correção de erros materiais. A questão central prendia-se com a possibilidade de o despacho de correção reabrir os prazos para impugnar a sentença de condenação originária. A Corte de Cassação esclareceu que tal despacho não acarreta a reabertura dos prazos de impugnação.
Efeitos - Impugnação do provimento corrigido - Reabertura dos prazos - Exclusão. O despacho de correção de um erro material contido numa sentença de condenação não produz o efeito de reabrir os prazos de impugnação da mesma, podendo apenas legitimar o arguido a propor recurso de cassação contra o provimento de correção.
Este princípio fundamenta-se no estabelecido pelo Novo Código de Processo Penal, em particular pelos artigos 130 e 591, que disciplinam as modalidades de correção de erros materiais e as respetivas consequências. É importante notar que a correção não modifica a substância da sentença, mas limita-se a retificar erros de forma ou de cálculo.
A sentença n. 13366 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de direito penal e de procedimentos de impugnação. Evidencia como a correção de erros materiais não deve ser vista como uma oportunidade para rediscutir decisões já tomadas, mas sim como um meio para garantir a precisão e a correção formal das sentenças. Os advogados e os arguidos devem estar cientes destas limitações para gerir adequadamente as suas estratégias legais.