A sentença n. 26620 de 14 de outubro de 2024 da Corte de Cassação trouxe à tona aspetos cruciais sobre a responsabilidade do INAIL (Instituto Nacional de Seguro contra Acidentes de Trabalho) no que diz respeito à certificação de exposição ao amianto. Este pronunciamento é de particular relevância para os trabalhadores que, como A.A., se encontram a ter de enfrentar situações complexas ligadas à sua previdência social e à correta informação por parte dos entes públicos.
A.A. tinha solicitado e obtido do INAIL uma certificação de exposição ao amianto, fundamental para aceder a benefícios pensionísticos. No entanto, posteriormente, o INAIL revogou tal certificação, levando ao indeferimento do pedido de pensão por parte do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social). A.A. recorreu, então, pedindo justiça pela revogação que influenciou negativamente a sua situação económica e laboral.
A responsabilidade da administração pública pelo dano decorrente da lesão da confiança na correção da ação administrativa tem natureza contratual.
A Corte de Cassação reiterou que a responsabilidade do INAIL, decorrente da emissão de uma certificação errada, enquadra-se na categoria de responsabilidade contratual. Este é um ponto fundamental, pois implica que o INAIL não só deve garantir a exatidão das informações fornecidas, mas também o respeito à confiança depositada pelos trabalhadores. A jurisprudência esclareceu que, em casos análogos, o ente previdencial é obrigado a indemnizar os danos decorrentes de erros na certificação.
A sentença n. 26620/2024 representa um importante passo em frente na tutela dos direitos dos trabalhadores expostos ao amianto. Sublinha a necessidade para o INAIL de gerir com cautela e responsabilidade as certificações emitidas, para que os trabalhadores possam confiar nelas para as suas decisões relativas à reforma. A importância de um sistema previdencial que funcione corretamente não pode ser subestimada, pois afeta diretamente a vida de quem dedicou anos ao trabalho em condições de risco.