A sentença n. 16493 de 23 de fevereiro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece reflexões significativas sobre a questão da indenização do dano e as atenuantes relativas às condutas do réu. Em particular, esclarece as condições necessárias para que a atenuante prevista no art. 62, n. 6, do código penal possa ser aplicada em caso de não aceitação da indenização pela pessoa ofendida.
A norma em questão, o art. 62, n. 6, do código penal, prevê que a atenuante pode ser reconhecida quando o réu ofereceu uma indenização que não foi aceita pela vítima. No entanto, a Corte ressaltou que para a aplicação de tal atenuante é necessário que a oferta tenha sido feita nas formas da oferta real, conforme estabelecido pelos artigos 1209 e seguintes do código civil. Isso implica que o réu deve depositar a quantia a ser indenizada e colocá-la à disposição da vítima, permitindo assim uma avaliação ponderada da situação.
Oferta de uma indenização - Não aceitação pela pessoa ofendida - Reconhecimento da atenuante prevista no art. 62, n. 6, do código penal - Condições - Necessidade de a proposta ter sido feita nas formas da oferta real - Razões - Hipótese. Em matéria de circunstâncias, a atenuante prevista no art. 62, n. 6, do código penal pode ser reconhecida, no caso em que a pessoa ofendida não tenha aceito a indenização, apenas se o réu tiver procedido nas formas da oferta real prevista nos arts. 1209 e ss. do código civil, depositando a quantia e deixando-a à disposição da pessoa ofendida, de modo a permitir a esta última avaliar a sua idoneidade para indenizar o dano e decidir com a necessária ponderação se a aceita ou não, e ao juiz apreciar a sua adequação e a sua recondução a uma efetiva resipiscência do agente. (Hipótese relativa a quantia oferecida por meio de cheque bancário, recusado pela pessoa ofendida, na qual a Corte excluiu a configuração da atenuante, pois o cheque não havia sido depositado e deixado à disposição da vítima).
No caso analisado, a Corte excluiu a configuração da atenuante porque a oferta foi feita por meio de um cheque bancário que não havia sido depositado. Este aspecto é crucial, pois evidencia que o réu não respeitou as formalidades necessárias para permitir que a vítima avaliasse corretamente a oferta. A Corte, portanto, considerou que sem o depósito da quantia, a oferta não pode ser considerada válida para fins de reconhecimento da atenuante.
A sentença n. 16493 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de indenização e atenuantes. Ela esclarece que uma oferta de indenização, para ser eficaz, deve seguir modalidades precisas, sob pena de não ser considerada pelo juiz. Este orientação jurisprudencial convida os réus a prestarem particular atenção às formas de oferta de indenização, pois a correção procedimental pode influenciar significativamente a avaliação da sua responsabilidade penal.