A sentença n. 11389 de 29 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a aceitação tácita da herança. Esta temática reveste notável relevância na gestão das sucessões, pois frequentemente os chamados à herança se encontram a ter de decidir se aceitam ou não o património deixado pelo falecido. A Corte, com o relator G. Fortunato, aprofundou as condições necessárias para considerar válida a aceitação tácita, delineando os limites e as peculiaridades de tal instituto.
Segundo a máxima expressa na sentença,
Aceitação tácita da herança - Condições - Cumprimento de legado com dinheiro próprio do chamado à herança ou de um terceiro - Irrelevância - Fundamento. Para que haja aceitação tácita de herança, não basta que um ato seja praticado pelo chamado com a implícita vontade de aceitar, mas é necessário que se trate de um ato que ele não teria o direito de praticar, senão na qualidade de herdeiro, de modo que é irrelevante a execução de um legado pelo chamado, com dinheiro próprio ou de um terceiro, porque, tal como as dívidas hereditárias, também os legados podem ser cumpridos diretamente por terceiros, sem qualquer exercício de direitos sucessórios.
Esta máxima esclarece que, para considerar uma aceitação tácita, o ato deve ser de tal natureza que não possa ser praticado senão na qualidade de herdeiro. Consequentemente, se um chamado à herança executa um legado utilizando dinheiro próprio ou de um terceiro, isso não constitui, por si só, uma aceitação tácita da herança. Esta distinção é fundamental para evitar mal-entendidos no campo das sucessões.
A decisão da Corte de Cassação insere-se num quadro jurisprudencial já consolidado, em que se discutiu frequentemente o tema da aceitação tácita. É útil recordar que a normativa italiana, em particular o Código Civil, nos artigos 460 e 476, disciplina de modo detalhado as modalidades de aceitação da herança. Em particular, o artigo 664 estabelece que a aceitação pode ocorrer de forma expressa ou tácita, mas com condições específicas a serem respeitadas.
A sentença n. 11389 de 2024, portanto, não só esclarece as condições para a aceitação tácita, mas contribui para reforçar a interpretação jurisprudencial em matéria, evitando confusões e conflitos em sucessões futuras.
Em conclusão, a sentença n. 11389 de 2024 representa um importante marco no direito sucessório italiano. Ela esclarece que a aceitação tácita da herança não pode ser deduzida de atos praticados com bens próprios ou de terceiros, mas deve derivar de atos que só um herdeiro teria o direito de praticar. Este princípio é essencial para garantir uma correta gestão das sucessões e para tutelar os direitos de todos os herdeiros envolvidos. A jurisprudência continua a evoluir, e decisões como a analisada hoje são fundamentais para a clareza e a certeza do direito no campo das sucessões.