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Sentença n. 11221 de 2024: A escolha do perito judicial entre mérito e legitimidade | Escritório de Advogados Bianucci

A escolha do perito judicial segundo o acórdão n. 11221 de 2024

A recente decisão do Tribunal da Relação n. 11221 de 26 de abril de 2024, presidida por F. A. G., oferece importantes reflexões sobre o papel e a nomeação do perito judicial (CTU) no contexto do processo civil. Esta decisão, que rejeita o recurso de M. (M. F. M.) contra E. (L. F.), clarifica o alcance do poder discricionário do juiz de mérito e os limites da fiscalização do Tribunal da Relação.

O caso em análise

No caso em questão, o Tribunal da Relação de Lecce abordou uma questão de averiguação de paternidade, na qual M. contestava a decisão de não nomear um novo CTU para as análises de sangue, pedindo, em vez disso, esclarecimentos ao perito já nomeado. M. argumentava que o perito não era competente para a investigação solicitada, sendo necessária uma nova análise, e que, portanto, deveria ser substituído.

A máxima da decisão

Perito judicial - Nomeação - Critério - Escolha do juiz de mérito - Fiscalização em sede de recurso - Exclusão - Caso concreto. A escolha do perito, confiada, nos termos do art. 61 do Código de Processo Civil, ao prudente arbítrio do juiz de mérito, está subtraída à fiscalização de legalidade do Tribunal da Relação. (No caso, o Tribunal da Relação declarou inadmissível o motivo de recurso, com o qual o recorrente criticava o tribunal de apelação que, em sede de averiguação de paternidade, em vez de nomear um CTU diferente para realizar as análises de sangue, solicitou esclarecimentos ao perito já nomeado, embora se tratasse de uma investigação totalmente nova, para a qual o referido não era competente, tanto que teve de recorrer a um auxiliar).

Esta máxima evidencia como a escolha do CTU é confiada ao prudente arbítrio do juiz de mérito, o qual tem a faculdade de decidir sobre a nomeação com base nas peculiaridades do caso concreto. Isto significa que o Tribunal da Relação não pode questionar tais escolhas, a menos que se configure um erro de direito evidente.

Implicações para os julgamentos futuros

A decisão do Tribunal da Relação insere-se num quadro jurídico bem definido pelos artigos 61 e 191 do Código de Processo Civil, que regulam a nomeação e o funcionamento do perito técnico. As implicações da decisão são múltiplas:

  • Reconhecimento da discricionariedade do juiz de mérito na escolha do CTU.
  • Limitação da fiscalização do Tribunal da Relação, promovendo uma maior estabilidade das decisões de primeira instância.
  • Incentivo a focar-se na adequação e competência do CTU, em vez da mera substituição.

É fundamental, portanto, que os advogados e as partes envolvidas compreendam os limites da fiscalização das decisões dos juízes de mérito, especialmente em matéria de perícias técnicas, para enfrentar da melhor forma as suas estratégias processuais.

Conclusões

Em resumo, a decisão n. 11221 de 2024 representa um importante ponto de referência para todos os operadores do direito, clarificando os limites entre o poder discricionário do juiz de mérito e o controlo de legalidade do Tribunal da Relação. Uma gestão criteriosa da perícia técnica pode fazer a diferença em desfechos processuais delicados como os relacionados com a averiguação de paternidade.

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