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O equilíbrio de interesses na decisão n. 9289 de 2024: uso do nome de celebridades | Escritório de Advogados Bianucci

O balanceamento de interesses na sentença n. 9289 de 2024: uso do nome de personagens famosos

A recente sentença n. 9289 de 2024 da Corte de Cassação oferece reflexões significativas sobre a delicadeza do direito ao nome e o uso comercial dos nomes de personagens famosos. A questão central diz respeito ao equilíbrio entre o direito à proteção da identidade pessoal e as finalidades informativas e comerciais ligadas ao uso desses nomes. Esta sentença não apenas esclarece alguns aspetos normativos, mas também marca um precedente importante na jurisprudência italiana.

O contexto da sentença

Na situação em análise, os filhos de uma conhecida atriz falecida haviam apresentado pedidos inibitórios e de ressarcimento contra o uso do nome da mãe num contexto comercial, especificamente para publicitar alguns modelos de calçados. A Corte de Apelação de Florença já havia rejeitado tais pedidos, sublinhando a importância de uma avaliação global das circunstâncias. A Corte de Cassação confirmou esta decisão, destacando o necessário balanceamento entre o direito ao respeito do nome e a liberdade de empresa.

Uso do nome de personagem famoso na ausência de consentimento - Finalidade informativa coexistente com a comercial - Necessário balanceamento de interesses - Situação específica. Em matéria de direito ao nome, se o art. 7.º do Código Civil pode ser invocado para reagir a utilizações comerciais indevidas do próprio nome, no entanto, quando finalidades informativas, didáticas ou culturais coexistem com finalidades de lucro, o juiz é chamado a operar – em particular quando o nome de um personagem famoso é utilizado, sem o consentimento do interessado – um balanceamento entre os diferentes interesses, referentes, por um lado, ao direito ao respeito do nome e da identidade pessoal e, por outro, à liberdade de empresa e ao direito a ser informado. (Na espécie, a S.C. confirmou a decisão de mérito que, operando um balanceamento entre a função publicitária e a função informativa do nome – não censurável em sede de legalidade se adequadamente motivado – havia rejeitado os pedidos inibitórios e de ressarcimento promovidos pelos filhos de uma notíssima atriz falecida, cujo nome havia sido empregado também para indicar a prestigiosa origem de alguns modelos de calçados e o contexto histórico-social em que haviam sido realizados).

As implicações jurídicas

A sentença evoca o art. 7.º do Código Civil, que protege o direito ao nome e à identidade pessoal. No entanto, a Corte destacou que em casos em que o uso do nome ocorre para finalidades informativas ou culturais, pode ser justificado, desde que seja realizado um cuidadoso balanceamento dos interesses em jogo. Esta abordagem alinha-se com as normativas europeias relativas à liberdade de expressão e ao direito à informação, sugerindo uma interpretação mais ampla da proteção do nome.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 9289 de 2024 da Corte de Cassação representa um importante passo em frente na compreensão do direito ao nome e das suas implicações comerciais. Sublinha a necessidade de um balanceamento constante entre a proteção da identidade pessoal e as exigências de informação e liberdade de empresa. Para os profissionais do direito, a sentença oferece importantes reflexões sobre como gerir as controvérsias ligadas ao uso dos nomes de personagens públicos, destacando quão fundamental é uma avaliação contextual e aprofundada das situações individuais.

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