A recente sentença n. 9289 de 2024 da Corte de Cassação oferece reflexões significativas sobre a delicadeza do direito ao nome e o uso comercial dos nomes de personagens famosos. A questão central diz respeito ao equilíbrio entre o direito à proteção da identidade pessoal e as finalidades informativas e comerciais ligadas ao uso desses nomes. Esta sentença não apenas esclarece alguns aspetos normativos, mas também marca um precedente importante na jurisprudência italiana.
Na situação em análise, os filhos de uma conhecida atriz falecida haviam apresentado pedidos inibitórios e de ressarcimento contra o uso do nome da mãe num contexto comercial, especificamente para publicitar alguns modelos de calçados. A Corte de Apelação de Florença já havia rejeitado tais pedidos, sublinhando a importância de uma avaliação global das circunstâncias. A Corte de Cassação confirmou esta decisão, destacando o necessário balanceamento entre o direito ao respeito do nome e a liberdade de empresa.
Uso do nome de personagem famoso na ausência de consentimento - Finalidade informativa coexistente com a comercial - Necessário balanceamento de interesses - Situação específica. Em matéria de direito ao nome, se o art. 7.º do Código Civil pode ser invocado para reagir a utilizações comerciais indevidas do próprio nome, no entanto, quando finalidades informativas, didáticas ou culturais coexistem com finalidades de lucro, o juiz é chamado a operar – em particular quando o nome de um personagem famoso é utilizado, sem o consentimento do interessado – um balanceamento entre os diferentes interesses, referentes, por um lado, ao direito ao respeito do nome e da identidade pessoal e, por outro, à liberdade de empresa e ao direito a ser informado. (Na espécie, a S.C. confirmou a decisão de mérito que, operando um balanceamento entre a função publicitária e a função informativa do nome – não censurável em sede de legalidade se adequadamente motivado – havia rejeitado os pedidos inibitórios e de ressarcimento promovidos pelos filhos de uma notíssima atriz falecida, cujo nome havia sido empregado também para indicar a prestigiosa origem de alguns modelos de calçados e o contexto histórico-social em que haviam sido realizados).
A sentença evoca o art. 7.º do Código Civil, que protege o direito ao nome e à identidade pessoal. No entanto, a Corte destacou que em casos em que o uso do nome ocorre para finalidades informativas ou culturais, pode ser justificado, desde que seja realizado um cuidadoso balanceamento dos interesses em jogo. Esta abordagem alinha-se com as normativas europeias relativas à liberdade de expressão e ao direito à informação, sugerindo uma interpretação mais ampla da proteção do nome.
Em conclusão, a sentença n. 9289 de 2024 da Corte de Cassação representa um importante passo em frente na compreensão do direito ao nome e das suas implicações comerciais. Sublinha a necessidade de um balanceamento constante entre a proteção da identidade pessoal e as exigências de informação e liberdade de empresa. Para os profissionais do direito, a sentença oferece importantes reflexões sobre como gerir as controvérsias ligadas ao uso dos nomes de personagens públicos, destacando quão fundamental é uma avaliação contextual e aprofundada das situações individuais.