O panorama jurídico italiano está em contínua evolução, especialmente diante dos desafios impostos pelas novas tecnologias e pelos crimes que surgem no contexto digital. Entre estes, o chamado “revenge porn”, a difusão ilícita de imagens ou vídeos sexualmente explícitos sem o consentimento da pessoa retratada, representa uma das formas mais insidiosas e devastadoras de violência online. O Código Penal, no artigo 612-ter, sanciona a conduta, mas surgem frequentemente complexidades processuais, em particular no que diz respeito à determinação da competência territorial do juiz.
A Corte de Cassação, com a sentença n. 18473, depositada em 16 de maio de 2025, intervém precisamente nesta delicada questão, oferecendo um esclarecimento fundamental para operadores do direito e cidadãos. A decisão, presidida pela Dra. R. Pezzullo e elaborada pelo Dr. E. V. S. Scarlini, aborda o caso de um réu, G. P.M. S. G., e estabelece os critérios para identificar o foro competente quando não é possível determinar o local exato de consumação do crime.
O crime de difusão ilícita de imagens ou vídeos sexualmente explícitos, introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 69/2019 (o chamado “Código Vermelho”), visa proteger a dignidade e a privacidade das vítimas, frequentemente expostas a uma humilhação midiática irreversível. No entanto, a natureza digital dessas condutas torna muitas vezes árdua a aplicação da regra geral sobre a competência territorial, estabelecida pelo artigo 8 do Código de Processo Penal. Essa norma prevê que a competência caiba ao juiz do local onde o crime foi consumado. Mas como se identifica esse local quando as imagens são carregadas em uma plataforma online ou enviadas por meio de mensagens instantâneas, com destinatários potencialmente espalhados por toda parte e servidores localizados em diferentes jurisdições?
É precisamente nessas situações de incerteza que entram em jogo os critérios supletivos, ferramentas essenciais para garantir que todo crime encontre seu juiz e que a justiça possa ser administrada. A sentença em questão foca nesta lacuna, fornecendo uma bússola para se orientar no labirinto das competências.
A Suprema Corte de Cassação decidiu com clareza, delineando o percurso lógico-jurídico a ser seguido. A máxima da sentença, que reproduzimos integralmente, é um ponto de referência imprescindível:
A competência territorial do delito de difusão ilícita de imagens ou vídeos sexualmente explícitos, quando não for aplicável a regra geral do art. 8 do código de processo penal pela impossibilidade de identificar o local de primeiro envio ao destinatário das imagens ou dos vídeos, determina-se com base nos critérios supletivos, considerados, gradualmente, pelo art. 9 do código de processo penal (Fato no qual a Corte, não tendo sido identificado o local de consumação do crime nem o local onde se consumou parte da conduta, determinou a competência no escritório judicial do local onde o réu fixou sua residência).
Esta decisão é de crucial importância. A Cassação reconhece explicitamente a dificuldade, senão a impossibilidade, de aplicar o artigo 8 do c.p.p. quando não é possível identificar o