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Comentário sobre a Sentença n. 23040 de 22/08/2024 em matéria de ASpI e pensão por invalidez | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n.º 23040 de 22/08/2024 sobre ASpI e subsídio de invalidez

A sentença n.º 23040 de 22 de agosto de 2024, proferida pelo Tribunal de Cassação, aborda um tema de relevância crucial para muitos trabalhadores: a coexistência da ASpI (Seguro Social para o Emprego) e do subsídio ordinário de invalidez. A decisão fornece indicações claras sobre as modalidades de escolha entre estas duas prestações, evidenciando as consequências de um eventual exercício tardio da opção.

A coexistência de ASpI e subsídio de invalidez

O Tribunal estabelece que a coexistência da ASpI e do subsídio de invalidez não é permitida. Portanto, o segurado deve exercer uma faculdade de opção para escolher qual das duas indemnizações receber. Este esclarecimento é fundamental, pois permite evitar confusão entre as diferentes formas de apoio económico previstas pelo sistema previdencial italiano.

Faculdade de opção - Falta de previsão de prazo - Consequências. A coexistência da ASpI e do subsídio ordinário de invalidez, já em gozo ou posteriormente reconhecido, não é permitida, mas o segurado tem a faculdade de optar por um dos dois tratamentos e, dada a falta de previsão de prazo para exercer a opção, de escolher a atribuição da indemnização mesmo em sede de recurso administrativo contra o indeferimento do reconhecimento da ASpI, com a única consequência de que o exercício tardio da opção implica, nos termos do art. 2.º, n.º 41, da lei n.º 92 de 2012, a repetibilidade das quantias indevidamente atribuídas a título de ASpI.

As consequências do exercício tardio da opção

Um aspeto particularmente relevante da sentença diz respeito à falta de previsão de um prazo para exercer a opção entre ASpI e subsídio de invalidez. Isto significa que o segurado pode decidir mesmo num momento posterior, em sede de recurso administrativo, qual a indemnização a receber. No entanto, é importante ter em mente que um exercício tardio acarreta consequências legais. Em particular, segundo o art. 2.º, n.º 41, da lei n.º 92 de 2012, o segurado que decida optar pela ASpI após já ter recebido o subsídio de invalidez terá de devolver as quantias indevidamente percebidas.

  • Impossibilidade de coexistência entre ASpI e subsídio de invalidez.
  • Faculdade de opção sem prazo estabelecido.
  • Repetibilidade das quantias indevidamente atribuídas em caso de opção tardia.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 23040 de 22 de agosto de 2024 representa um importante marco na jurisprudência previdencial italiana, esclarecendo as regras relativas à ASpI e ao subsídio ordinário de invalidez. É fundamental que os segurados estejam cientes das suas faculdades e das eventuais consequências legais das suas escolhas, para evitar problemas futuros e garantir uma correta gestão das prestações previdenciais.

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