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Comentário à Ordem n. 23283 de 2024: Execução Forçada e Repetição do Indevido | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 23283 de 2024: Execução Forçada e Repetição do Indevido

A recente ordem n.º 23283 de 28 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre um tema crucial no direito da execução forçada: a repetição do indevido. A questão central diz respeito à possibilidade de o executado requerer a restituição do que foi cobrado pelo credor em decorrência de uma providência executiva, em caso de ilegalidade desta última. A Corte, através desta decisão, esclarece os limites de tal ação, evidenciando a estabilidade dos resultados da expropriação.

O contexto da decisão

A Corte de Cassação, com a sua ordem, reiterou que a providência que encerra um procedimento executivo possui uma tendência de definitividade. Este princípio é fundamental, pois garante a estabilidade das decisões e dos resultados obtidos através da execução forçada. Em suma, uma vez encerrado o procedimento, o executado não pode mais intentar a ação de repetição do indevido, a menos que tenha previamente contestado a ilegalidade da execução através de uma oposição executiva, acolhida posteriormente ao encerramento do processo.

Em geral. Em matéria de execução forçada, a providência que encerra o procedimento – dada a sua tendência de definitividade, visando garantir a estabilidade dos resultados da expropriação, como consequência do sistema de garantias de legalidade assegurado pelos recursos internos ao próprio procedimento em tutela das partes – impede que o sujeito executado intente a ação de repetição do indevido, fundada no pressuposto da ilegalidade da execução, contra o credor exequente (ou interveniente) para obter a restituição do que foi cobrado, a menos que tal ilegalidade não tenha sido feita valer com uma oposição executiva proposta no curso do procedimento e acolhida posteriormente ao seu encerramento.

A relevância da decisão

Esta ordem não só esclarece a fronteira entre legalidade e ilegalidade no âmbito da execução forçada, mas também sublinha a importância de agir tempestivamente para contestar eventuais irregularidades. A necessidade de propor uma oposição executiva durante o procedimento torna-se, portanto, fundamental para preservar o direito de requerer a restituição do que eventualmente foi cobrado de forma ilegal.

  • Estabilidade das providências executivas.
  • Importância da tempestividade na oposição executiva.
  • Limitação da ação de repetição do indevido.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n.º 23283 de 2024 representa uma importante confirmação da jurisprudência em matéria de execução forçada e repetição do indevido. Ela evidencia não só a importância da estabilidade das providências executivas, mas também a da defesa dos direitos do executado através do uso de instrumentos jurídicos adequados e tempestivos. Portanto, é essencial que quem se encontre envolvido num procedimento de execução forçada conheça os seus direitos e as modalidades para os tutelar eficazmente.

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