No contexto do direito bancário, a ordem n.º 22850 de 14 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, revela-se de grande importância para a disciplina dos cheques bancários. Esta decisão oferece um esclarecimento significativo sobre as modalidades de prova necessárias para evitar as sanções administrativas em caso de emissão de cheques sem provisão. Trata-se de um tema que afeta profundamente as dinâmicas financeiras e as responsabilidades dos emitentes de cheques.
A Corte estabelece que, em caso de emissão de um cheque bancário sem provisão, a prova de pagamento deve ocorrer no prazo de sessenta dias a contar do vencimento do prazo de apresentação do cheque. A decisão sublinha que tal prova não admite equivalentes e deve ser fornecida com absoluta certeza. Este requisito serve para prevenir possíveis fraudes e garantir a correção das transações.
Em geral. Em matéria de emissão de cheque bancário sem provisão, a prova do pagamento no prazo de sessenta dias a contar da data de vencimento do prazo de apresentação do cheque, da qual decorre a inaplicabilidade da respetiva sanção administrativa, não admite equivalentes e, a fim de evitar acordos fraudulentos da obrigação cartular, exige a certeza da data do pagamento, representando o cumprimento de dito prazo condição para a operação da isenção de responsabilidade; tal prova deve, portanto, ser fornecida ao funcionário público responsável pela apresentação do relatório exclusivamente nas formas previstas no art. 8.º da lei n.º 386 de 1990, ou seja, mediante quitação com assinatura autenticada do portador, ou com atestado do estabelecimento de crédito junto do qual foi efetuado o depósito vinculado do montante devido.
O artigo 8.º da Lei n.º 386 de 1990 estabelece claramente como deve ser fornecida a prova do pagamento. Esta norma prevê duas modalidades:
É fundamental respeitar estas modalidades para evitar a aplicação das sanções administrativas previstas em caso de cheque sem cobertura. A Corte, invocando também o artigo 2697.º do Código Civil, realça que a responsabilidade de fornecer a prova recai sobre o emitente do cheque.
Em resumo, a ordem n.º 22850 de 2024 oferece um importante esclarecimento relativamente à emissão de cheques bancários sem provisão. A necessidade de respeitar rigorosamente as modalidades de prova para evitar sanções é um aspeto crucial para quem opera no setor financeiro. É fundamental, portanto, que os operadores e os cidadãos estejam cientes de tais obrigações para garantir a segurança das transações e prevenir eventuais problemas legais.