A sentença n. 21126 de 30 de março de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre o confisco preventivo de bens indivisíveis. A decisão foca no pedido de atribuição apresentado por um terceiro coproprietário de boa-fé, estabelecendo que não é necessário possuir uma quota majoritária do bem para que o pedido seja acolhido.
O confisco preventivo, regulamentado pelo Decreto Legislativo n. 159 de 2011, tem como objetivo principal prevenir a prática de crimes de particular gravidade, privando os indivíduos dos bens adquiridos ilicitamente. A questão da coexistência de múltiplos coproprietários torna-se crucial quando se trata de bens indivisíveis, pois a sua gestão e atribuição podem ser complexas.
Confisco preventivo de quotas de bens indivisíveis - Pedido de atribuição do terceiro coproprietário de boa-fé ex art. 48, parágrafo 7-ter, d.lgs. n. 159 de 2011 - Acolhimento - Condições. Em tema de confisco preventivo de quotas de bens indivisíveis, para fins de acolhimento do pedido de atribuição formulado pelo terceiro coproprietário de boa-fé, não é necessário que este seja titular de uma quota majoritária do bem, nem que haja acordo com a Agência Nacional para a Administração e Gestão dos bens sequestrados e confiscados.
Esta ementa destaca dois pontos fundamentais: em primeiro lugar, o terceiro coproprietário não deve necessariamente deter uma quota majoritária para ver o seu pedido acolhido. Isto representa um importante passo em frente para garantir a proteção dos direitos dos coproprietários de boa-fé, evitando situações de bloqueio decisório e de injustiças. Em segundo lugar, não é exigida qualquer concordância com a Agência Nacional para a Administração e Gestão dos bens sequestrados e confiscados, o que confere maior autonomia ao coproprietário na gestão do bem.
Em síntese, a sentença n. 21126 de 2023 representa um importante orientação jurisprudencial em matéria de confisco preventivo. Ela sublinha a importância de proteger os direitos dos coproprietários de boa-fé, garantindo-lhes a possibilidade de aceder a bens indivisíveis sem as restrições anteriormente consideradas necessárias. Esta abordagem não só promove a justiça, mas também oferece um quadro normativo mais claro para a gestão dos bens apreendidos, evitando conflitos entre coproprietários e instituições.