O recente acórdão n.º 20279 de 21 de março de 2023, depositado em 12 de maio de 2023, oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre a não punibilidade por bagatela de facto, conforme previsto no artigo 131-bis do código penal, alterado pelo d.lgs. n.º 150 de 2022. Este acórdão da Corte di Cassazione insere-se num contexto normativo em evolução e clarifica algumas questões fundamentais relativas às condições de aplicabilidade desta causa de não punibilidade.
O d.lgs. n.º 150 de 2022 introduziu modificações significativas no artigo 131-bis do código penal, ampliando a possibilidade de não punibilidade para os crimes de particular bagatela. A Corte di Cassazione, com o acórdão em análise, reiterou que a conduta posterior ao crime deve ser considerada na avaliação da subsistência das condições para a aplicabilidade desta excludente.
Causa de não punibilidade por bagatela de facto – Art. 131-bis c.p., como alterado pelo d.lgs. n.º 150 de 2022 – Conduta posterior ao crime – Relevância - Condições. Em tema de não punibilidade por bagatela de facto, a conduta posterior ao crime, por efeito da alteração do art. 131-bis c.p. pela d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150, constitui elemento suscetível de avaliação no âmbito do juízo sobre a subsistência das condições para a concreta aplicabilidade da excludente, relevando para a apreciação da entidade do dano, ou como possível indício da intensidade do elemento subjetivo.
A decisão da Corte di Cassazione sublinha como a avaliação da conduta posterior ao crime não é um mero detalhe, mas um elemento crucial para a aplicação da não punibilidade. Isto implica que, na determinação da bagatela do facto, será necessário considerar também as ações praticadas pelo arguido após o crime. Esta abordagem alinha-se com as diretivas europeias sobre a proporcionalidade da pena e a importância da reintegração social do agente.
O acórdão n.º 20279 de 2023 representa um passo importante no esclarecimento das modalidades de aplicação da não punibilidade por bagatela de facto. Convida a refletir sobre a importância de uma avaliação global que inclua não só o facto em si, mas também a conduta posterior do arguido. Esta abordagem não só protege os direitos do agente, mas também reflete uma evolução para um sistema penal mais justo e proporcional. Numa ótica de reforma e modernização do direito penal, é fundamental que as decisões da jurisprudência continuem a seguir este percurso de atenção ao contexto e à especificidade dos casos individuais.