A sentença n. 34517 de 5 de julho de 2023 oferece uma importante reflexão sobre a distinção entre os crimes de fraude e peculato, em particular no contexto dos procedimentos falimentares. A Corte de Cassação, com esta decisão, reiterou que a conduta do particular que induz em erro os órgãos do procedimento falimentar configura o crime de fraude, excluindo assim a configuração do peculato mediante indução em erro.
O caso dizia respeito a um réu, G. D., acusado de ter utilizado artifícios e manobras para obter indevidamente somas de dinheiro no âmbito de um procedimento de falência. A Corte examinou os fatos, destacando que a conduta do sujeito não se limitava a uma simples indução em erro de funcionários públicos, mas se configurava como uma ação fraudulenta direta a obter um lucro injusto.
Conduta enganosa do particular em detrimento dos órgãos do procedimento falimentar - Peculato mediante indução em erro de funcionários públicos - Exclusão - Fraude - Configuração - Razões - Fato específico. Configura o crime de fraude, e não o de peculato mediante indução em erro ex arts. 48 e 314 do Código Penal, a conduta do "extraneus" que, no âmbito do procedimento falimentar, mediante artifícios e manobras, induz em erro o curador e o juiz delegado, obtendo assim, na fase de partilha do ativo, em virtude de tal conduta enganosa, o lucro injusto constituído pela atribuição de somas não devidas. (No caso específico, o agente, mediante a declaração de atualidade dos créditos objeto de anterior pedido de habilitação no passivo, embora entretanto satisfeitos por via transacional, e o depósito dos respetivos títulos em original, obteve a liquidação de rubricas a cargo da massa apenas simuladas).
Esta sentença marca um ponto firme na jurisprudência italiana, esclarecendo que a fraude pressupõe uma conduta ativa e fraudulenta, distinta da mera indução em erro que caracteriza o peculato. As razões subjacentes a esta distinção são múltiplas:
Ademais, a Corte fez referência a normas penais específicas, como o art. 640 do Código Penal, que regula a fraude, e aos artigos 48 e 314, que disciplinam o peculato. Tais referências normativas reforçam a posição da Corte e fornecem um quadro jurídico claro para compreender a gravidade das condutas ilícitas em âmbito falimentar.
A sentença n. 34517 de 2023 representa uma importante orientação para os operadores do direito e para aqueles que se encontram a gerir situações complexas em matéria de falência. Ela sublinha a importância de uma conduta transparente e honesta por parte de todos os atores envolvidos nos procedimentos falimentares. A distinção entre fraude e peculato, clarificada pela Corte, é fundamental para garantir a justiça e a correção nas operações que dizem respeito ao património dos devedores e dos credores.