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Sentença n. 36011 de 2023: A Concorrência de Agravantes em Direito Penal | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 36011 de 2023: A Concorrência de Agravantes em Direito Penal

O recente pronunciamento do Tribunal de Cassação, com o acórdão n.º 36011 de 12 de julho de 2023, fornece importantes esclarecimentos sobre a configuração da concorrência de agravantes especiais e comuns no âmbito penal. Em particular, o Tribunal examinou a relação entre a agravante especial do parentesco, prevista no art. 609-ter, primeiro parágrafo, n.º 1) do Código Penal, e a agravante comum do abuso de relações domésticas, prevista no art. 61, primeiro parágrafo, n.º 11) do Código Penal. Este artigo visa esclarecer os pontos salientes de tal acórdão e as suas implicações legais.

O Contexto Jurídico

O acórdão em questão insere-se num contexto jurídico complexo, em que o direito penal italiano se confronta com questões de grande relevância social, como a violência doméstica e o abuso de relações familiares. O art. 609-ter do Código Penal, relativo aos crimes de violência sexual, prevê específicas agravantes ligadas à relação entre o perpetrador e a vítima. Da mesma forma, o art. 61 do Código Penal estabelece agravantes comuns em caso de abuso de relações domésticas.

A Máxima do Acórdão

Agravante especial do parentesco prevista no art. 609-ter, primeiro parágrafo, n.º 1), do Código Penal - Agravante comum do abuso de relações domésticas prevista no art. 61, primeiro parágrafo, n.º 11), do Código Penal - Concorrência - Configuração - Razões. É configurável a concorrência da agravante especial do parentesco, prevista no art. 609-ter, primeiro parágrafo, n.º 1), do Código Penal, com a agravante comum do abuso de relações domésticas, prevista no art. 61, primeiro parágrafo, n.º 11), do Código Penal, devendo-se excluir, em razão da diversidade da "ratio", da natureza e do fundamento das mesmas, a existência de uma concorrência aparente de normas, com consequente operância do critério de absorção.

Implicações do Acórdão

O acórdão n.º 36011 de 2023 esclarece que as duas agravantes, embora ambas aplicáveis no contexto de crimes familiares, não se excluem mutuamente. De facto, o Tribunal estabeleceu que, pela diversidade da sua ratio, é possível configurar uma concorrência entre as duas agravantes. Isto representa um importante passo em frente na proteção das vítimas de violência doméstica, pois permite uma maior severidade nas penas infligidas a quem comete tais crimes.

  • Reconhecimento da gravidade da violência familiar.
  • Possibilidade de aplicar mais agravantes simultaneamente.
  • Clareza na jurisprudência relativamente às interações entre diferentes normas penais.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 36011 de 2023 representa um importante precedente jurídico no campo do direito penal, em particular no que diz respeito aos crimes de violência doméstica. A configuração da concorrência entre as agravantes especiais e comuns não só oferece uma maior proteção às vítimas, mas também clarifica as modalidades de aplicação das normas penais. É fundamental que o sistema jurídico continue a evoluir nesta direção, para garantir que a justiça seja efetivamente alcançada em casos de violência no âmbito familiar.

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