A sentença n. 17828 de 2023 representa uma importante decisão da Corte de Cassação relativa ao uso das declarações prestadas ao curador durante a fase de um processo de falência. Esta decisão levanta questões significativas sobre a compatibilidade de tais práticas com os princípios de justiça e defesa, garantidos pela Constituição e pelas normas europeias.
A Corte examinou o caso de F. C., envolvido em um processo de falência e acusado de crimes relacionados à gestão da sociedade falida. As declarações fornecidas ao curador, um oficial público, foram consideradas pela Corte como úteis para as investigações criminais. No entanto, foi levantada uma questão de legitimidade constitucional em relação aos artigos do código de processo penal que disciplinam a inutilizabilidade de tais declarações.
Declarações prestadas ao curador no curso do processo de falência, transfundidas na relação - Obrigação de respeitar as garantias previstas pelo código de processo penal - Exclusão - Questão de legitimidade constitucional dos arts. 62, 63, 64, 191, 195 e 526 do código de processo penal - Manifesta improcedência - Razões - Fato. É manifestamente improcedente a questão de legitimidade constitucional dos arts. 62, 63, 64, 191, 195 e 526 do código de processo penal, por contradição com os arts. 3, 24, 111 e 117 da Constituição, em relação aos arts. 6 da CEDH, 47, parágrafo 2, e 48 da CDFUE, na parte em que não se prevê a inutilizabilidade processual das declarações prestadas ao curador no curso do processo de falência e por este transfundidas em sua própria relação, visto que o curador não exerce atividades de inspeção e vigilância, mas, na qualidade de oficial público, é obrigado a representar na relação sob sua assinatura também "o que pode interessar para fins das investigações preliminares em sede penal", dando curso à audição dos sujeitos diversos do falido para solicitar informações e esclarecimentos necessários "para fins da gestão do processo". (Fato relativo a declarações prestadas ao curador por uma testemunha e por um investigado de crime conexo sobre o papel de administrador de fato da falida exercido pelo réu, compendiadas na relação e objeto de testemunho indireto pelo próprio curador).
A Corte declarou manifestamente improcedente a questão de legitimidade constitucional levantada, sustentando que o curador, em sua função, não atua como um órgão de vigilância, mas como um oficial público obrigado a relatar informações relevantes para as investigações. Esta decisão esclarece que as declarações prestadas ao curador não estão sujeitas à inutilizabilidade, contrariamente ao que foi defendido por alguns detratores da norma.
É importante sublinhar que a sentença destaca um delicado equilíbrio entre o direito à defesa e a necessidade de garantir uma gestão eficaz dos processos de falência. Onde as declarações forem necessárias para a apuração de eventuais responsabilidades penais, o uso de tais declarações não deve comprometer o direito de defesa do réu.
Em resumo, a sentença n. 17828 de 2023 da Corte de Cassação esclarece um aspecto fundamental do direito penal e falimentar, estabelecendo que as declarações prestadas ao curador não podem ser consideradas inutilizáveis no processo penal. Esta decisão destaca a complexidade das interações entre as diversas áreas do direito e sublinha a importância de garantir um processo justo e equitativo, respeitando ao mesmo tempo as exigências de justiça e transparência na gestão dos processos de falência.