Carta registrada e presunção de recebimento: a Corte de Cassação, com a decisão n. 28297/2025, esclarece o ônus da prova

As comunicações oficiais representam um elemento fundamental nas relações jurídicas, sejam elas de natureza civil, tributária ou administrativa. Muitas vezes, a eficácia de um ato ou o início de um prazo dependem justamente do momento em que o destinatário recebe uma determinada comunicação. Mas o que acontece se o destinatário nega ter recebido o envelope ou alega que o envelope estava vazio? Sobre este tema delicado, interveio a Corte de Cassação com a decisão n. 28297 de 24 de outubro de 2025, delineando de forma clara os limites do ônus da prova entre remetente e destinatário.

O valor legal do comprovante de envio

O pronunciamento da Suprema Corte debruça-se sobre o valor probatório do comprovante de envio emitido pela agência postal. Segundo os magistrados, tal documento é suficiente para desencadear uma presunção de conhecimento do ato por parte do destinatário, mesmo na ausência do aviso de recebimento (o clássico comprovante de retorno). Esta presunção baseia-se no art. 1335 do Código Civil e na presumida regularidade do serviço postal.

A tese da Corte de Cassação

Vejamos em detalhes como se expressou a Corte de Cassação na decisão n. 28297/2025:

O comprovante de envio de carta registrada ou telegrama, emitido pela agência postal, constitui, mesmo na falta do aviso de recebimento, prova certa do próprio envio, do qual decorre a presunção, fundamentada nas circunstâncias unívocas e concludentes do referido envio e na regularidade ordinária do serviço postal e telegráfico, de chegada do ato ao destinatário e do relativo conhecimento por parte deste último nos termos do art. 1335 do Código Civil, cabendo consequentemente ao destinatário o ônus de demonstrar que o envelope não continha nenhuma carta ou que continha uma de conteúdo diverso daquele indicado pelo remetente.

A inversão do ônus da prova

Como destacado na tese, uma vez que o remetente demonstrou ter enviado a carta registrada ou o telegrama mediante a exibição do comprovante da agência postal, a responsabilidade passa inteiramente para o destinatário. É este último quem deve fornecer uma prova contrária rigorosa. Não basta uma simples contestação genérica para superar a presunção de conhecimento.

Em particular, o destinatário que pretenda defender-se deve demonstrar:

  • Que esteve, sem culpa, na impossibilidade de ter conhecimento do ato;
  • Que o envelope entregue estava efetivamente vazio no momento da entrega;
  • Que o conteúdo do envelope era totalmente diferente daquele que o remetente alega ter enviado.

Trata-se de uma prova complexa, destinada a proteger a boa-fé do remetente e a certeza das relações jurídicas. Se o destinatário não conseguir fornecer tal demonstração, o ato considera-se legalmente conhecido para todos os efeitos.

Conclusões

A decisão n. 28297/2025 da Corte de Cassação reafirma um princípio jurisprudencial consolidado, que protege a confiança dos cidadãos e das empresas na regularidade das remessas postais. Para evitar surpresas desagradáveis em sede de litígio, é fundamental conservar com cuidado cada comprovante de envio, uma vez que ele constitui o principal escudo probatório para demonstrar a comunicação realizada.

Escritório de Advogados Bianucci