As interdittive antimafia representam um dos baluartes mais rigorosos do ordenamento jurídico italiano no combate às infiltrações do crime organizado na economia legal. Contudo, a aplicação de tais medidas levanta questões complexas sobre o delicado equilíbrio entre as exigências de segurança pública e a proteção dos direitos individuais. Recentemente, o Supremo Tribunal de Cassação, com o despacho n.º 30659 de 20 de novembro de 2025, interveio para esclarecer um aspeto processual de importância fundamental: a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal contra as sentenças do juiz administrativo que confirmam uma interdittiva antimafia.
O caso tem origem na impugnação de um ato administrativo de interdittiva antimafia nos termos do d.lgs. n.º 159 de 2011 (Código Antimafia). O recorrente, W., representado pelo advogado C. A., opôs-se à decisão do Conselho de Justiça Administrativa da Região Siciliana, que havia rejeitado o recurso contra a medida da prefeitura. Perante as Seções Unidas, a defesa tentou utilizar a via do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal, previsto no artigo 111, parágrafo 7, da Constituição, o qual garante sempre o recurso por violação de lei contra medidas que afetem a liberdade pessoal.
O Supremo Tribunal, contudo, declarou o recurso inadmissível, estabelecendo um princípio basilar através da seguinte máxima:
É inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal nos termos do art. 111, parágrafo 7, da Constituição contra as sentenças do juiz administrativo que rejeitam a impugnação de medidas de interdittiva antimafia nos termos da lei n.º 159 de 2011, uma vez que tais medidas não determinam uma limitação da liberdade pessoal, nem em sentido estrito - não sendo realizadas através do uso de coerção física - nem no sentido mais amplo precisado pela jurisprudência constitucional a partir da sentença n.º 30 de 1962, dado que, embora admitindo o caráter de "estigma moral", não são tais que impliquem uma sujeição total da pessoa ao poder alheio.
Para compreender o alcance desta decisão, é necessário analisar a noção de "liberdade pessoal" tutelada pelo artigo 13 da Constituição. Segundo a orientação consolidada do Tribunal Constitucional, expressamente referida pelo Supremo Tribunal, a liberdade pessoal não coincide genericamente com a liberdade de ação ou de empresa, mas protege o indivíduo de limitações físicas ou de degradações da dignidade que impliquem uma sujeição total ao poder alheio.
No caso das interdittive antimafia, embora reconhecendo a existência de um inegável "estigma moral" e de pesadas repercussões na capacidade económica do sujeito atingido, o Supremo Tribunal excluiu que se configure uma lesão da liberdade pessoal. Os elementos-chave destacados pelo colégio presidido por P. D. incluem:
Com esta importante decisão, as Seções Unidas confirmam a fronteira intransponível entre a jurisdição administrativa e a ordinária em matéria de medidas de prevenção antimafia. Para as empresas e os sujeitos atingidos por interdittiva, a tutela jurisdicional permanece plenamente garantida perante os tribunais administrativos (TAR e Conselho de Estado), sem possibilidade de um ulterior controlo de legitimidade por parte do Supremo Tribunal ordinário, salvo nos raros casos de motivos inerentes à jurisdição. Uma decisão que consolida o sistema de garantias, reafirmando a especificidade e a legitimidade constitucional dos instrumentos de combate ao crime organizado.