Interdittiva antimafia e recurso ao Supremo Tribunal: a decisão das Seções Unidas no despacho n.º 30659 de 2025

As interdittive antimafia representam um dos baluartes mais rigorosos do ordenamento jurídico italiano no combate às infiltrações do crime organizado na economia legal. Contudo, a aplicação de tais medidas levanta questões complexas sobre o delicado equilíbrio entre as exigências de segurança pública e a proteção dos direitos individuais. Recentemente, o Supremo Tribunal de Cassação, com o despacho n.º 30659 de 20 de novembro de 2025, interveio para esclarecer um aspeto processual de importância fundamental: a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal contra as sentenças do juiz administrativo que confirmam uma interdittiva antimafia.

O contexto normativo e a decisão das Seções Unidas

O caso tem origem na impugnação de um ato administrativo de interdittiva antimafia nos termos do d.lgs. n.º 159 de 2011 (Código Antimafia). O recorrente, W., representado pelo advogado C. A., opôs-se à decisão do Conselho de Justiça Administrativa da Região Siciliana, que havia rejeitado o recurso contra a medida da prefeitura. Perante as Seções Unidas, a defesa tentou utilizar a via do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal, previsto no artigo 111, parágrafo 7, da Constituição, o qual garante sempre o recurso por violação de lei contra medidas que afetem a liberdade pessoal.

O Supremo Tribunal, contudo, declarou o recurso inadmissível, estabelecendo um princípio basilar através da seguinte máxima:

É inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal nos termos do art. 111, parágrafo 7, da Constituição contra as sentenças do juiz administrativo que rejeitam a impugnação de medidas de interdittiva antimafia nos termos da lei n.º 159 de 2011, uma vez que tais medidas não determinam uma limitação da liberdade pessoal, nem em sentido estrito - não sendo realizadas através do uso de coerção física - nem no sentido mais amplo precisado pela jurisprudência constitucional a partir da sentença n.º 30 de 1962, dado que, embora admitindo o caráter de "estigma moral", não são tais que impliquem uma sujeição total da pessoa ao poder alheio.

Por que a interdittiva não incide sobre a liberdade pessoal

Para compreender o alcance desta decisão, é necessário analisar a noção de "liberdade pessoal" tutelada pelo artigo 13 da Constituição. Segundo a orientação consolidada do Tribunal Constitucional, expressamente referida pelo Supremo Tribunal, a liberdade pessoal não coincide genericamente com a liberdade de ação ou de empresa, mas protege o indivíduo de limitações físicas ou de degradações da dignidade que impliquem uma sujeição total ao poder alheio.

No caso das interdittive antimafia, embora reconhecendo a existência de um inegável "estigma moral" e de pesadas repercussões na capacidade económica do sujeito atingido, o Supremo Tribunal excluiu que se configure uma lesão da liberdade pessoal. Os elementos-chave destacados pelo colégio presidido por P. D. incluem:

  • Ausência de coerção física: a interdittiva não implica qualquer forma de detenção, prisão ou limitação material dos movimentos do sujeito.
  • Falta de sujeição total: a medida limita a capacidade de contratar com a Administração Pública, mas não anula a personalidade jurídica nem sujeita o indivíduo ao poder coercitivo do Estado.
  • Natureza preventiva e administrativa: o objetivo da medida é a salvaguarda da ordem pública económica, não a punição restritiva da pessoa.

Conclusões

Com esta importante decisão, as Seções Unidas confirmam a fronteira intransponível entre a jurisdição administrativa e a ordinária em matéria de medidas de prevenção antimafia. Para as empresas e os sujeitos atingidos por interdittiva, a tutela jurisdicional permanece plenamente garantida perante os tribunais administrativos (TAR e Conselho de Estado), sem possibilidade de um ulterior controlo de legitimidade por parte do Supremo Tribunal ordinário, salvo nos raros casos de motivos inerentes à jurisdição. Uma decisão que consolida o sistema de garantias, reafirmando a especificidade e a legitimidade constitucional dos instrumentos de combate ao crime organizado.

Escritório de Advogados Bianucci