No panorama do direito concursal italiano, a gestão de grandes empresas em estado de insolvência apresenta peculiaridades de relevo considerável, especialmente no que diz respeito à proteção dos credores e à conservação do património empresarial. Um tema particularmente debatido diz respeito à eficácia dos pagamentos efetuados pelo devedor após a abertura do procedimento. Sobre este aspeto delicado, pronunciou-se recentemente o Tribunal de Cassação com a decisão n.º 29057 de 3 de novembro de 2025, delineando limites temporais precisos para a aplicação das regras de inoponibilidade.
O caso tem origem no litígio entre F. C. e E. M. M., que chegou ao conhecimento dos juízes de legitimidade na sequência do recurso contra a decisão do Tribunal de Recurso de Roma. O cerne da questão reside na aplicação do artigo 44.º da Lei de Falências (Decreto Real n.º 267 de 1942) no âmbito do procedimento de administração extraordinária de grandes empresas em crise, disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 347 de 2003 (conhecido também como Decreto Marzano).
O Supremo Tribunal confirmou uma orientação rigorosa, destinada a proteger a integridade do ativo desde o primeiro momento em que o procedimento tem início oficial. A decisão foca-se na retroatividade dos efeitos do desapossamento do devedor, um princípio basilar que visa evitar disparidades de tratamento entre os credores nas fases críticas da crise empresarial.
O Tribunal de Cassação esclareceu que o desapossamento do devedor, ou seja, a perda do poder de dispor dos seus próprios bens, produz efeitos perante terceiros a partir de um momento bem preciso. Segue-se a máxima da sentença:
Em matéria de administração extraordinária de grandes empresas em estado de insolvência nos termos do d.l. 347 de 2003, conv. pela l. 39 de 2004, aos pagamentos efetuados pelo devedor aplica-se o art. 44.º, primeiro parágrafo, da lei de falências, computando-se os efeitos da inoponibilidade dos pagamentos desde a hora zero do dia da emissão do decreto de nomeação do comissário extraordinário, sendo a essa data atribuíveis os efeitos perante terceiros do desapossamento do solvens.
Este princípio, conhecido na doutrina como regra da hora zero, implica que qualquer pagamento efetuado pelo devedor no mesmo dia em que é emitido o decreto de nomeação do comissário extraordinário é considerado ineficaz e inoponível ao procedimento, independentemente do horário efetivo em que o pagamento foi executado ou o decreto foi assinado. A ratio desta previsão reside na necessidade de garantir segurança jurídica e evitar tentativas de esvaziamento patrimonial de última hora.
A extensão do artigo 44.º da Lei de Falências à administração extraordinária reforça a proteção da par condicio creditorum. Para terceiros que mantêm relações comerciais com grandes empresas em dificuldade, esta orientação impõe a máxima prudência:
Com a decisão n.º 29057/2025, o Tribunal de Cassação reafirma um princípio de importância fundamental para a estabilidade e a transparência dos procedimentos concursais extraordinários. A determinação dos efeitos do desapossamento a partir da hora zero do dia da nomeação do comissário oferece um critério objetivo e não manipulável, reduzindo as margens de incerteza e garantindo uma gestão equitativa e centralizada da crise empresarial em salvaguarda de todo o conjunto de credores.