A nulidade de um acordo contratual levanta frequentemente muitas dúvidas práticas, não apenas para os especialistas, mas também para os cidadãos que se encontram a gerir as consequências económicas de um ato inválido. Frequentemente, pensa-se que a nulidade de um contrato anula todos os efeitos e bloqueia qualquer operação subsequente até uma sentença definitiva do juiz. Mas o que acontece se, na sequência de um contrato nulo, surgir um direito à restituição das quantias já pagas? Este crédito pode ser cedido a terceiros antes mesmo que o tribunal declare formalmente a nulidade do contrato? A esta complexa questão respondeu a Corte de Cassação com o despacho n. 29691 de 10 de novembro de 2025, definindo com clareza os limites da cedibilidade dos créditos restitutórios.
O caso nasce de uma controvérsia que opôs F. B. e B. L. relativamente à validade da cessão de um crédito. Especificamente, dois progenitores tinham cedido ao seu filho, a título de liberalidade e como antecipação da futura massa hereditária, o crédito restitutório derivante de um contrato de compra e venda imobiliária nulo. O Tribunal de Recurso de Salerno tinha confirmado a validade de tal cessão, decisão posteriormente impugnada perante a Suprema Corte. Os juízes de legitimidade rejeitaram o recurso, confirmando a decisão de segunda instância e esclarecendo que o crédito por pagamento indevido objetivo não pode ser considerado um crédito futuro ou subordinado à verificação judicial da nulidade.
Para compreender plenamente o alcance desta importante decisão, é útil analisar a máxima expressa pelos juízes:
O crédito restitutório nascente de um contrato nulo pode ser cedido, inclusive a título de liberalidade, uma vez que é existente, certo, líquido e exigível desde o momento do pagamento efetuado sine causa adquirendi, sendo irrelevante a contestação quanto à invalidade do contrato pressuposto.
Esta decisão baseia-se num princípio fundamental do nosso ordenamento civil ligado à repetição do indevido (art. 2033 c.c.). Quando um contrato é nulo nos termos do art. 1418 c.c., este não produz efeitos desde a origem. Consequentemente, qualquer quantia paga em execução desse acordo constitui um pagamento efetuado sem causa (sine causa adquirendi). O direito a reaver a posse dessas quantias surge imediatamente no momento em que o pagamento é efetuado, e não quando o juiz declara a nulidade com uma sentença, que tem natureza meramente declarativa.
Os pontos-chave destacados pela Corte são os seguintes:
A decisão da Cassação com o despacho n. 29691/2025 oferece uma importante proteção à circulação dos créditos e simplifica a gestão das situações de patologia contratual. Saber que um crédito restitutório derivante de um ato nulo pode ser imediatamente cedido – por exemplo, no seio da família como antecipação de herança, ou a terceiros para liquidar outros pendentes – garante uma maior flexibilidade patrimonial. Para os profissionais do direito, esta sentença representa um sólido ponto de referência para aconselhar da melhor forma os clientes nas operações de cessão e planeamento patrimonial.