Quando ocorre um acidente no interior de um imóvel, como a queda de uma varanda devido à cedência de um parapeito, determinar quem deve indemnizar o dano nem sempre é imediato. Frequentemente, questiona-se se a responsabilidade civil recai sobre quem habita o imóvel (talvez na qualidade de arrendatário ou usufrutuário) ou sobre o proprietário efetivo das paredes. O Supremo Tribunal de Cassação interveio para clarificar este aspeto delicado com o acórdão n.º 30701 de 21 de novembro de 2025.
O caso tem origem num grave acidente: um menor caiu devido à cedência do parapeito da varanda do apartamento onde se encontrava. Os familiares recorreram a tribunal para obter a indemnização pelos danos. Em segunda instância, o Tribunal de Recurso de Nápoles tinha apurado unicamente a responsabilidade, nos termos do art. 2051 do Código Civil italiano, do sujeito usufrutuário e locador do imóvel, omitindo a análise do pedido formulado contra a proprietária do edifício ao abrigo do art. 2053 do Código Civil italiano.
O Supremo Tribunal, acolhendo o recurso de S. (representado por F. M.) contra M., anulou a decisão com reenvio, reiterando um princípio fundamental: as duas formas de responsabilidade podem coexistir e concorrer entre si.
A Cassação expressou com extrema clareza a regra de direito a aplicar nestas circunstâncias. Eis a máxima oficial do acórdão:
A responsabilidade do proprietário de um edifício, nos termos do art. 2053 do Código Civil, é compatível com a responsabilidade concorrente do fiel depositário (custode) ao abrigo do art. 2051 do Código Civil, uma vez que os dois tipos legais se baseiam em diferentes pressupostos de facto e de direito e estão sujeitos a regimes probatórios e causas de isenção diversificados.
Isto significa que o lesado não tem necessariamente de escolher uma única via para obter justiça, mas pode invocar a responsabilidade de ambos os sujeitos, os quais responderão solidariamente pelos danos causados.
Para compreender plenamente o alcance da decisão, é necessário analisar as diferenças estruturais entre as duas normas do Código Civil invocadas pelos juízes de legitimidade:
Uma vez que os pressupostos de aplicação são diferentes, a Cassação estabelece que a responsabilidade do proprietário não exclui a do fiel depositário, e vice-versa. Ambos os sujeitos podem ser chamados a responder pelo dano nos termos do art. 2055 do Código Civil, oferecendo assim uma proteção mais ampla e sólida à vítima do sinistro.
O acórdão n.º 30701 de 2025 representa um importante ponto de referência para a indemnização de danos por desabamentos, cedências estruturais ou defeitos de manutenção. Ao alargar a possibilidade de agir tanto contra o fiel depositário como contra o proprietário, a jurisprudência assegura que o lesado possa contar com uma garantia patrimonial mais ampla para o ressarcimento dos danos sofridos. Se se encontrar numa situação análoga, é fundamental analisar cuidadosamente os papéis dos sujeitos envolvidos para definir uma estratégia de defesa correta.