No labirinto do contencioso previdenciário e assistencial italiano, a perícia técnica preventiva (ATP) nos termos do art. 445-bis do Código de Processo Civil (c.p.c.) representa uma etapa crucial para obter o reconhecimento de requisitos sanitários, como a invalidez civil. Frequentemente, o desfecho desta fase entrelaça-se com questões económicas relevantes, em particular a liquidação das custas judiciais e a aplicação da isenção prevista no art. 152 das disposições de execução do c.p.c. para rendimentos abaixo de um determinado limiar. Com a recente ordinança n.º 30366 de 18 de novembro de 2025, o Tribunal de Cassação abordou um delicado perfil processual, estabelecendo limites importantes à impugnabilidade das decisões sobre despesas.
O caso tem origem num procedimento iniciado por D. (F. M. E.) contra I. (C. S.), que culminou numa declaração de inadmissibilidade por parte do Tribunal de Roma. No centro do debate estava a contestação de um decreto de liquidação de despesas emitido no âmbito de uma ATP previdenciária. A parte recorrente, apesar de ter apresentado a declaração de isenção de rendimentos, viu-se obrigada a pagar as despesas do procedimento, não obstante a pendência de uma oposição tempestiva. A Cassação aproveitou a oportunidade para reiterar o princípio da subsidiariedade e a correta sequência dos meios processuais.
Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é fundamental analisar a tese oficial expressa pelos magistrados:
No âmbito da perícia técnica preventiva nos termos do art. 445-bis do c.p.c., caso seja apresentada oposição tempestiva, é inadmissível o recurso subsequente para a Cassação contra o decreto que, entretanto, tenha imputado as despesas da ATP à parte que havia apresentado a declaração de isenção nos termos do art. 152 das disposições de execução do c.p.c., uma vez que as reclamações relativas a uma decisão irregular sobre as custas processuais referentes à referida fase devem ser propostas contra a liquidação adotada pelo juiz no seguimento do julgamento de oposição, sendo irrelevante que, com o referido decreto, o juiz tenha declarado extinto o mencionado procedimento de ATP.
O Tribunal explica claramente que, caso seja proposta oposição contra a perícia técnica, o julgamento prossegue quanto ao mérito. Consequentemente, o eventual decreto sobre despesas emitido "entretanto" (ou seja, no decurso do processo) não tem caráter de definitividade. Qualquer contestação sobre a cobrança indevida de despesas – mesmo quando se considere violado o direito à isenção por motivos de rendimento – deve ser feita valer no âmbito do julgamento de oposição e contra a sentença final que o conclui. O recurso extraordinário para a Cassação é, portanto, uma via inviável nesta fase intermédia.
Esta decisão oferece um guia claro para os defensores e para os cidadãos que se encontram a enfrentar litígios previdenciários. Os aspetos-chave a considerar são:
A ordinança n.º 30366/2025 do Tribunal de Cassação insere-se numa linha jurisprudencial consolidada, destinada a evitar a fragmentação dos julgamentos e o abuso dos meios de impugnação. Para os cidadãos que recorrem a tribunal para o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, a sentença representa um aviso para seguir rigorosamente as etapas do processo ordinário, aguardando o desfecho do julgamento de oposição antes de recorrer ao Supremo Tribunal. Uma estratégia de defesa correta revela-se, mais uma vez, o instrumento principal para tutelar os próprios direitos sem incorrer em obstáculos processuais.