Declaração de rendimentos e falência: as novidades do Acórdão n.º 30715 de 2025

A gestão fiscal de um processo de insolvência representa, desde sempre, um dos desafios mais complexos para os administradores judiciais. Entre as obrigações de maior relevo, destaca-se a apresentação da declaração de rendimentos relativa ao chamado "maxi-período", ou seja, o intervalo temporal que decorre entre a abertura e o encerramento da falência. Recentemente, o Tribunal de Cassação voltou a abordar o tema com o acórdão n.º 30715, de 21 de novembro de 2025, oferecendo esclarecimentos fundamentais sobre a calendarização desta obrigação, num litígio que envolvia a Advocacia-Geral do Estado e o contribuinte M. M.

O quadro normativo e o prazo para a declaração final

O cerne da questão reside na interpretação do art. 5.º, n.º 4, do d.P.R. n.º 322 de 1998. Esta norma disciplina os prazos dentro dos quais o administrador judicial deve apresentar a declaração de rendimentos final. Frequentemente, na prática, surge a dúvida sobre se tal declaração deve necessariamente aguardar o decreto formal de encerramento da falência ou se pode ser antecipada. O Supremo Tribunal, confirmando a orientação expressa pela Comissão Tributária de 2.ª Instância de Bolzano, reiterou um princípio de flexibilidade operativa que favorece a eficiência do processo.

Em caso de falência, a declaração de rendimentos relativa ao estado final do processo, respeitante ao período de tributação compreendido entre o início e o encerramento do mesmo, deve ser apresentada dentro do prazo previsto pelo art. 5.º, n.º 4, do d.P.R. n.º 322 de 1998 (no texto vigente ratione temporis), o qual, limitando-se a prever apenas o termo final, mas não o termo inicial para o cumprimento, permite proceder à obrigação, em relação ao chamado maxi-período falimentar, mesmo antes do encerramento do processo, desde que tenham sido definidos todos os vínculos pendentes e sejam conhecidos pelo administrador judicial todos os elementos que compõem o rendimento a declarar.

Esta máxima é de extrema importância, uma vez que esclarece que a norma estabelece um prazo final (ad quem), mas não um prazo inicial (a quo) rígido. Em termos práticos, isto significa que o administrador judicial não deve sentir-se vinculado a aguardar o último ato formal do tribunal se a situação económica e patrimonial do processo já estiver cristalizada e definitiva.

As condições para a apresentação antecipada

Contudo, a faculdade de antecipar a declaração não é absoluta, mas subordinada a condições rigorosas que garantam a veracidade e a completude dos dados fiscais comunicados à Agenzia delle Entrate. O acórdão n.º 30715/2025 sublinha que o administrador judicial só pode proceder quando:

  • Todos os vínculos pendentes da falência tenham sido definidos de modo irrevogável.
  • Todos os elementos ativos e passivos que concorrem para a formação do rendimento do maxi-período sejam conhecidos e documentados.
  • Não existam incertezas sobre possíveis superveniências que possam alterar o resultado fiscal final.

A orientação expressa pelos juízes de legitimidade visa conciliar as necessidades de celeridade do processo com o respeito pelas obrigações tributárias, evitando que um excessivo formalismo possa atrasar o encerramento efetivo da falência ou a correta liquidação dos impostos devidos. É uma abordagem pragmática que tem em conta a realidade operativa dos gabinetes de insolvência.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 30715 de 2025 do Tribunal de Cassação oferece um guia seguro para os profissionais do setor. A possibilidade de apresentar a declaração de rendimentos final antes do encerramento formal, desde que exista a certeza dos dados de rendimento, representa um instrumento útil para acelerar as fases conclusivas da falência. Continua a ser fundamental para o administrador judicial avaliar com extrema atenção a definitividade das relações jurídicas antes de proceder, a fim de evitar retificações ou sanções decorrentes de uma declaração incompleta. A jurisprudência confirma-se, assim, orientada para uma simplificação que nunca prescinde do rigor da contabilidade fiscal.

Escritório de Advogados Bianucci