No panorama do direito penal italiano, a questão das medidas cautelares e, em particular, a avaliação do perigo de reincidência, representa um tema de crucial importância, que incide diretamente na liberdade pessoal do investigado. A Suprema Corte de Cassação, com a recente sentença n. 30405 de 13/06/2025 (depositada em 08/09/2025), forneceu uma interpretação clarificadora sobre o valor da ausência de antecedentes criminais prévia, reiterando um princípio fundamental que merece atenta análise.
A decisão, proferida pela Primeira Seção Penal e presidida pelo Dr. DE MARZO GIUSEPPE, com relator o Dr. VALIANTE PAOLO, rejeitou o recurso contra a ordem do Tribunal da Liberdade de Catanzaro de 18/02/2025, que havia confirmado uma medida cautelar contra a imputada L. M. O cerne da questão girava em torno da relevância da ausência de antecedentes criminais em relação à exigência cautelar do perigo de reincidência.
As medidas cautelares pessoais, disciplinadas pelo Código de Processo Penal (CPP), são instrumentos voltados a prevenir determinadas condutas perigosas ou a garantir as finalidades do processo. Entre as exigências cautelares previstas no art. 274, parágrafo 1, alínea c) do CPP, destaca-se justamente o «perigo de que o imputado cometa crimes graves com uso de armas ou de outros meios de violência pessoal ou com outros meios de violência ou dirigidos contra a ordem constitucional, ou crimes de criminalidade organizada ou da mesma espécie do pelo qual se procede». É neste contexto que se insere a avaliação da periculosidade social do investigado e sua propensão a reiterar condutas criminosas.
Frequentemente, a ausência de antecedentes criminais é invocada como um forte argumento a favor da não aplicação ou da revogação de medidas cautelares. No entanto, a Cassação tem reiteradamente esclarecido que a ausência de antecedentes criminais não constitui um passe livre automático, mas sim uma presunção que pode ser superada. A sentença em questão alinha-se a esta consolidada jurisprudência, fornecendo uma importante especificação:
Para fins de avaliação quanto à existência da exigência cautelar do perigo de reincidência e à escolha da medida coercitiva concretamente adequada a satisfazê-la, a ausência de antecedentes criminais prévia do investigado tem o valor de mera presunção relativa de mínima periculosidade social, que pode ser superada valorizando a intensidade do perigo de reincidência dedutível das modalidades apuradas da conduta concretamente mantida.
Esta máxima é de fundamental importância. Ela significa que, embora a ausência de antecedentes criminais sugira uma menor periculosidade social (uma