O processo penal italiano, com as inovações da Reforma Cartabia (Decreto Legislativo n.º 150 de 2022), reforçou a necessidade de apurar o conhecimento efetivo do processo pelo arguido e a sua ausência voluntária para prosseguir "na ausência". Sobre este delicado equilíbrio entre eficiência processual e garantias de defesa, interveio a Corte di Cassazione com o Acórdão n.º 31829 de 10 de setembro de 2025, fornecendo uma interpretação crucial sobre o momento de tais verificações.
A disciplina do julgamento na ausência foi objeto de importantes modificações com a Reforma Cartabia. O objetivo foi reforçar o princípio segundo o qual ninguém pode ser julgado sem um conhecimento real da acusação e a possibilidade de defesa, a menos que a ausência seja uma escolha livre e consciente. O artigo 420-bis do Código de Processo Penal, conforme alterado, estabelece de facto as condições para prosseguir na ausência, exigindo prova de que o arguido teve conhecimento da pendência do processo e que a sua ausência é voluntária ou não devida a impedimento legítimo.
O Acórdão n.º 31829 de 2025 da Cassação (Presidente: L. Agostinacchio, Relator: A. Saraco), anulando uma decisão da Corte d'Appello Seção Menores de Trento relativa ao arguido L. P.M. L., aborda a questão crucial do momento em que deve ser efetuada a verificação do conhecimento efetivo do processo e da ausência voluntária. A pronúncia estabelece um princípio fundamental para todos os julgamentos penais:
No julgamento na ausência, a verificação relativa ao conhecimento efetivo do processo e à ausência voluntária do arguido, em virtude das modificações introduzidas pelo d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150, deve ser efetuada em audiência preliminar, quando prevista, pois desapareceu a dicotomia entre esta e o debate em favor de um julgamento unitário em que esta última fase constitui continuação da anterior, sem necessidade de a repetir, salvo nos casos de impedimento ou de afastamento do arguido. (Na motivação, a Corte afirmou também que as verificações indicadas deverão ser, em vez disso, efetuadas nos julgamentos introduzidos sem a realização da audiência preliminar).
Esta máxima é de capital importância. A Corte esclarece que a verificação deve ocorrer, prioritariamente, em audiência preliminar, quando esta é prevista. Tal orientação deriva da nova conceção de um "julgamento unitário" pós-Cartabia, onde audiência preliminar e debate são fases consequenciais. Se a verificação já foi realizada e a ausência foi apurada como voluntária em audiência preliminar, não será necessário repeti-la em debate, salvo novas circunstâncias. A Cassação precisa, ademais, que nos julgamentos introduzidos sem audiência preliminar (ex. citação direta), as verificações serão efetuadas em fase de debate, garantindo o respeito pelo princípio em qualquer contexto.
As repercussões práticas desta interpretação são significativas:
O Acórdão n.º 31829 de 2025 da Corte di Cassazione é um elemento fundamental na interpretação da Reforma Cartabia em matéria de julgamento na ausência. Esclarecer o momento da verificação sobre o conhecimento efetivo do processo e sobre a ausência voluntária do arguido é crucial para uma aplicação correta e uniforme das novas normas. Esta orientação não só agiliza os procedimentos e confere maior certeza ao sistema judicial, mas sobretudo consolida as garantias individuais, colocando o direito de defesa no centro do processo penal italiano.