A impugnação conjunta no processo penal: o entendimento da Cassação com a sentença n. 32177 de 2025

O sistema judiciário italiano é frequentemente palco de complexidades processuais, especialmente quando aspetos penais e civis se entrelaçam no mesmo processo. Um dos maiores desafios diz respeito à gestão dos recursos, que podem envolver tanto o réu na esfera penal quanto a parte civil pelos desdobramentos indenizatórios. A recente sentença do Tribunal de Cassação n. 32177, depositada em 29 de setembro de 2025, insere-se precisamente neste contexto, oferecendo um esclarecimento fundamental sobre a aplicação do artigo 573, parágrafo 1-bis, do Código de Processo Penal e delineando com precisão os limites do 'simultaneus processus'.

A questão central da decisão: Art. 573 c.p.p. e os recursos mistos

A decisão da Cassação, cujo relator foi a Doutora M. B. Magro, aborda um nó crucial surgido com a introdução do artigo 573, parágrafo 1-bis, c.p.p., norma introduzida pela Reforma Cartabia (Decreto Legislativo 10/10/2022 n. 150, art. 33, parágrafo 1, alínea a). Esta disposição prevê que, caso o recurso da parte civil se refira exclusivamente aos interesses civis e o capítulo penal da sentença se torne irrevogável, o juiz penal remeterá os autos ao juiz civil competente. O objetivo é descongestionar os processos penais, delegando a decisão sobre os aspetos meramente civis ao juiz natural dessa matéria.

No entanto, o caso examinado pela Corte apresentava uma situação mais articulada: o réu, identificado como G. P. M. G. L., recorreu da sua condenação por tráfico de drogas em troca de prestações sexuais, enquanto a parte civil interpôs recurso contra a absolvição pelo crime conexo de violência sexual. Esta coexistência de recursos, um penal e outro civil, ambos relacionados a factos ligados, impôs à Suprema Corte determinar se, mesmo nestas circunstâncias, se deveria aplicar o princípio de 'separação' previsto no parágrafo 1-bis do art. 573 c.p.p.

Em matéria de recursos, o disposto no art. 573, parágrafo 1-bis, do Código de Processo Penal não se aplica quando o aspeto penal da decisão não está esgotado por o réu ter interposto recurso concorrente sobre os capítulos penais da sentença de condenação conexos aos capítulos civis recorridos pela parte civil, determinando-se, nesse caso, um "simultaneus processus" que justifica o julgamento conjunto perante o juiz penal. (Facto em que o réu recorreu da condenação por tráfico de drogas em troca de prestações sexuais, enquanto a parte civil recorreu da absolvição pelo crime conexo de violência sexual).

A máxima da Cassação é extremamente clara: o artigo 573, parágrafo 1-bis, c.p.p. não se aplica quando o

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