O sistema de justiça juvenil italiano está intrinsecamente ligado à avaliação da idade do sujeito envolvido. A idade não é um mero dado registral, mas um elemento crucial que determina a aplicabilidade de normas específicas, a capacidade de entender e de querer e, em última análise, a imputabilidade. Neste contexto, a Corte de Cassação, com o acórdão n.º 32337 de 2025, forneceu importantes esclarecimentos sobre os poderes do juiz cautelar em relação à apuração da idade de um investigado menor, especialmente quando existem dúvidas que possam influenciar a aplicação de medidas coercitivas. Analisemos em conjunto os princípios estabelecidos por esta significativa decisão.
No direito penal juvenil, a idade é um divisor fundamental. O nosso ordenamento, de facto, prevê uma disciplina especial para os sujeitos que não atingiram a maioridade, com particular atenção à faixa entre os 14 e os 18 anos. Abaixo dos 14 anos, um menor é considerado não imputável, ou seja, incapaz de entender e de querer, e não pode ser submetido a um procedimento penal ordinário. Entre os 14 e os 18 anos, a imputabilidade é avaliada caso a caso, tendo em conta a sua capacidade de discernimento. É precisamente neste delicado limite, onde a incerteza sobre a idade pode ter consequências profundas na liberdade pessoal, que se insere a intervenção da Suprema Corte.
O acórdão em questão aborda o caso de um investigado, cujo nome abreviamos para A. E., para o qual o Tribunal para Menores de Turim havia rejeitado um pedido, e a questão chegou posteriormente à Cassação. A questão central dizia respeito à possibilidade de o juiz de recurso cautelar dispor de uma perícia para apurar a idade do investigado, quando a própria idade era o centro do pedido de revogação ou substituição de uma medida coercitiva.
Em matéria de procedimento de menores, o juiz de recurso cautelar, investido da decisão sobre um pedido de revogação ou substituição de medida coercitiva com base na idade do investigado, pode dispor, mesmo "ex officio", de uma perícia, caso seja incerto se a mesma é superior ou inferior aos catorze anos e se trata, portanto, de pessoa imputável ou não, aplicando-se a presunção estabelecida pelo art. 8, n.º 3, do D.P.R. 22 de setembro de 1988, n.º 448, apenas em caso de incerteza permanente. (Na motivação, a Corte afirmou também que a perícia sobre a idade se insere entre os poderes instrutórios reconhecidos ao juiz da cautela pelo art. 299, n.º 4-ter, do Código de Processo Penal, em função da verificação das "condições ou qualidades pessoais do arguido").
Esta máxima da Corte de Cassação, presidida pelo Dr. M. A. e com relatora a Dra. L. V., é de fundamental importância. Ela esclarece que o juiz chamado a decidir sobre um pedido cautelar, caso exista uma incerteza sobre a idade do investigado – e tal incerteza diga respeito ao limiar crucial dos catorze anos, que separa a imputabilidade da não imputabilidade – tem o poder de dispor oficiosamente, ou seja, por iniciativa própria, de uma perícia para apurar a idade. Este poder não se limita aos pedidos das partes, mas responde à exigência primordial de apurar a verdade processual, particularmente quando estão em jogo as "condições ou qualidades pessoais do arguido", como expressamente previsto pelo art. 299, n.º 4-ter, do Código de Processo Penal.
A decisão sublinha ainda que a presunção de não imputabilidade, estabelecida pelo art. 8, n.º 3, do D.P.R. 22 de setembro de 1988, n.º 448 (o Código de Processo Penal de Menores), aplica-se apenas em caso de "incerteza permanente". Isto significa que o juiz deve primeiro empreender todos os meios instrutórios disponíveis, incluindo a perícia, para dissipar qualquer dúvida. Só se, apesar de tais apurações, a idade permanecer irremediavelmente incerta, então se poderá recorrer à presunção favorável ao menor.
O princípio afirmado pela Cassação reforça o papel ativo do juiz de menores, atribuindo-lhe amplos poderes instrutórios destinados a garantir a correta aplicação da lei e a tutela dos direitos fundamentais do menor. A apuração da idade não é um mero cumprimento formal, mas um pressuposto substancial para a aplicação das garantias específicas e das finalidades reeducativas que caracterizam o processo de menores.
A possibilidade de dispor de uma perícia oficiosa é crucial por diversos motivos:
Esta abordagem está em linha com os princípios internacionais e as recomendações europeias em matéria de justiça juvenil, que enfatizam a necessidade de uma apuração rigorosa da idade e a aplicação de um tratamento diferenciado para os menores.
O acórdão n.º 32337 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência fundamental para os operadores do direito de menores. Ele reitera com clareza a importância da apuração da idade e atribui ao juiz cautelar um poder instrutório essencial para garantir a justiça e a tutela do menor. A possibilidade de dispor oficiosamente de uma perícia, quando a idade é incerta e crucial para a imputabilidade, é uma salvaguarda indispensável que impede a aplicação de medidas inadequadas e assegura que o processo de menores responda plenamente aos seus princípios inspiradores de proteção e reeducação. Num contexto onde cada detalhe pode fazer a diferença na vida de um jovem, a certeza sobre a idade é o primeiro passo para um percurso judicial equitativo e respeitador dos direitos fundamentais.