Roubo de Cartão de Débito e Levantamentos Indevidos: a Cassação com a Sentença n.º 30429/2025 Esclarece a Fronteira com o Furto de Uso

No panorama do direito penal, a distinção entre diferentes tipologias de crimes é frequentemente subtil, mas fundamental, com consequências significativas para o arguido e para a vítima. Um exemplo notório desta complexidade é oferecido pela recente decisão do Tribunal da Cassação, Sentença n.º 30429 de 11 de junho de 2025 (depositada em 8 de setembro de 2025, Rv. 288596-02), que lançou luz sobre uma questão debatida: a apropriação de um cartão de débito, a sua utilização para levantamentos e a posterior devolução ao titular. Trata-se de furto de uso ou de um furto mais grave?

O Caso em Análise: Cartão de Débito, Levantamentos e Devolução

O caso submetido à atenção da Suprema Corte dizia respeito à conduta de um indivíduo, D. P. M. L. P., que se apoderou de um cartão de débito, utilizou-o para efetuar levantamentos de dinheiro e, em seguida, devolveu-o ao legítimo proprietário. O Tribunal da Relação de Milão, com sentença de 27 de novembro de 2024, declarou inadmissível o recurso, levantando a questão da correta qualificação jurídica do facto. A questão principal era determinar se tal conduta se enquadrava no menos grave crime de furto de uso (artigo 626, n.º 1, alínea 1, Código Penal) ou no mais severo crime de furto comum (artigo 624 Código Penal).

Furto ou Furto de Uso? A Distinção Chave da Cassação

O Tribunal da Cassação, presidido por M. G. R. A. e com relator F. G., esclareceu de forma definitiva a questão. A Suprema Corte afirmou que a conduta de quem se apropria de um cartão de débito, o utiliza para levantamentos e depois o devolve, integra o crime de furto e não o de furto de uso. A razão desta qualificação reside em dois elementos fundamentais:

  • O "animo domini": A subtração do cartão, com o objetivo de efetuar levantamentos, realiza uma verdadeira apropriação do bem com a intenção de dispor dele como proprietário, ainda que temporariamente para o cartão, mas de forma definitiva para o dinheiro.
  • A diminuição do valor económico: A utilização do cartão para levantar dinheiro implica uma clara e irreversível diminuição do valor económico do património do titular. Mesmo que o cartão físico seja devolvido, o dinheiro levantado é perdido, e isto afeta o valor económico do bem "dinheiro", que é o objeto final do crime.

Para compreender melhor esta distinção, é útil recordar a máxima da sentença:

Integra o crime de furto, e não o de furto de uso, a conduta de quem se apropria do cartão de débito e o utiliza para efetuar levantamentos de dinheiro, para depois o devolver ao seu titular, pois a subtração realiza uma apropriação do bem "animo domini", que implica também uma diminuição do seu valor económico. (Na motivação, a Corte salientou que o furto de uso se configura quando o agente faz um uso ordinário e totalmente transitório do bem subtraído, sem afetar o seu valor, para depois o devolver espontaneamente).

Esta passagem é crucial. O furto de uso, de facto, caracteriza-se pelo uso "ordinário e totalmente transitório" do bem, sem que este seja "afetado no valor" e com a "devolução espontânea". No caso do cartão de débito, o uso não é de todo ordinário e transitório para o dinheiro que é subtraído. A intenção de levantar dinheiro, mesmo que o cartão seja depois devolvido, demonstra uma intenção de apropriação do dinheiro com o "animo domini", ou seja, com a intenção de se comportar como proprietário, privando definitivamente o legítimo titular daquela quantia. A diminuição do valor económico não se refere ao plástico do cartão, mas ao saldo da conta corrente a ele associada, que é irremediavelmente afetado.

Implicações Práticas e Referências Normativas

A decisão da Cassação está em linha com precedentes jurisprudenciais (como as sentenças N.º 27153 de 2025, N.º 42127 de 2024, N.º 42048 de 2017 e N.º 6431 de 2015) que delinearam progressivamente as fronteiras entre estas duas tipologias. Reforça a interpretação segundo a qual a subtração de instrumentos de pagamento, se destinada a um levantamento indevido, não pode ser desqualificada para furto de uso. Isto porque o objeto do desejo não é o cartão em si, mas a possibilidade de aceder ao dinheiro, cujo levantamento esgota parcial ou totalmente a função económica desse bem específico (o dinheiro em si).

As normas de referência são o artigo 624 do Código Penal, que pune o furto, e o artigo 626, n.º 1, alínea 1, que prevê o furto de uso como uma hipótese atenuada. A diferença reside precisamente na falta, no furto de uso, da intenção de obter lucro definitivo do bem ou de privar permanentemente o proprietário. No caso do levantamento com cartão de débito, a intenção de obter lucro definitivo do dinheiro é evidente.

Conclusões

A Sentença n.º 30429/2025 do Tribunal da Cassação representa um importante esclarecimento para operadores do direito e cidadãos. Reafirma que a subtração de um cartão de débito seguida de levantamentos indevidos não pode ser considerada um simples furto de uso, mas integra o mais grave crime de furto. Esta distinção é crucial para a correta aplicação da lei penal e para garantir uma tutela eficaz do património das vítimas, sublinhando como a intenção de depauperar economicamente o proprietário e a consequente diminuição do valor do bem são elementos determinantes para a qualificação jurídica do facto. É um aviso claro sobre a gravidade de tais condutas e sobre a firme posição da jurisprudência em combatê-las.

Escritório de Advogados Bianucci