O "ne bis in idem" (art. 649 c.p.p., art. 4.º Protocolo n.º 7 da CEDH) impede o duplo julgamento pelo mesmo facto. A sua aplicação é complexa nos crimes associativos de narcotráfico, onde as estruturas criminosas podem evoluir. A Cassação, com a sentença n.º 32058 de 11 de setembro de 2025, esclareceu quando uma "nova" associação é, na realidade, a mesma de uma já julgada. Um esclarecimento crucial para os direitos e a certeza jurídica.
M. M., já condenado por associação para fins de tráfico de estupefacientes (art. 74.º do d.P.R. 309/1990), foi novamente acusado de participação numa associação mais ampla de narcotráfico, no mesmo contexto espaço-temporal. O Tribunal da Liberdade de Roma considerou admissível a nova acusação, mas a defesa invocou o "ne bis in idem".
A Suprema Corte (Presidente Dr. R. M., Relatora Dra. T. F.) anulou com reenvio a ordem cautelar, estabelecendo um critério distintivo fundamental. Eis a máxima:
Em matéria de proibição de "bis in idem", existe a preclusão decorrente do julgado caso o mesmo sujeito, já condenado pelo crime de que trata o art. 74.º do d.P.R. 9 de outubro de 1990, n.º 309, seja chamado a responder, num processo subsequente, pela conduta de participação numa associação mais ampla dedicada ao narcotráfico, operando no mesmo contexto espaço-temporal daquela de que trata a condenação anterior, sem que seja concretamente apurada a autonomia decisória e operacional dos dois sodalícios, não sendo suficiente, para efeitos de exclusão da identidade do facto, a mera extensão subjetiva dos componentes. (Em aplicação do princípio, a Corte anulou com reenvio a ordem cautelar emitida contra um indiciado pela conduta de participação numa associação federada entre os gestores das várias "praças de venda de drogas" da cidade e os fornecedores do estupefaciente, já condenado por ter dirigido um dos grupos federados).
A Cassação esclareceu que a "mera extensão subjetiva" não é suficiente para configurar um novo crime associativo. Crucial é a efetiva "autonomia decisória e operacional" dos sodalícios. Se não demonstrada, o "ne bis in idem" prevalece. No caso de M. M., o arguido já tinha sido condenado por ter dirigido um grupo que confluía numa associação federada. Sem prova de uma nova e distinta estrutura, o segundo julgamento é precludido.
Para estabelecer se se está perante um novo sodalício ou uma mera expansão, é fundamental avaliar:
Apenas uma clara e provada diversidade destes elementos pode justificar um novo procedimento, garantindo a correta aplicação do "ne bis in idem".
A sentença 32058/2025 é um ponto de referência para o "ne bis in idem" nos crimes de criminalidade organizada. Sublinha a importância de uma análise rigorosa sobre a autonomia substancial das associações. Uma defesa competente é crucial para fazer valer estes princípios e garantir a correta aplicação da lei.