Mandado de Detenção Internacional e "Bis in Idem": A Cassação Esclarece os Limites com a Sentença n.º 32241 de 2025

No complexo cenário da cooperação judiciária internacional, a Suprema Corte de Cassação é chamada a dirimir questões cruciais que tocam princípios fundamentais do direito. Um exemplo significativo é a recente pronúncia n.º 32241, depositada em 29 de setembro de 2025, que abordou um tema de grande relevância: a aplicação do princípio do "bis in idem" em relação a um Mandado de Detenção Internacional (MDI) emitido pelo Reino Unido pós-Brexit. Esta sentença oferece importantes esclarecimentos sobre as relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras e sobre as garantias individuais, especialmente quando um arguido se subtrai a uma medida cautelar já disposta noutro Estado.

A Cooperação Judiciária Pós-Brexit: O Papel do Acordo de Parceria

A saída do Reino Unido da União Europeia redesenhou o quadro das relações jurídicas, incluindo a cooperação em matéria penal. O Mandado de Detenção Europeu (MDE) já não é aplicável, mas o Acordo de Parceria entre a UE e o Reino Unido (24 de dezembro de 2020), em particular os artigos 600 e 601, estabeleceu novas modalidades para a entrega de pessoas. A sentença da Cassação insere-se precisamente neste contexto, examinando o caso do Sr. K. D. K., destinatário de um MDI britânico. A peculiaridade era que uma medida cautelar já tinha sido disposta na Polónia em virtude do mesmo mandado, mas o arguido subtraiu-se a ela, tornando necessária uma nova aplicação em Itália.

O Princípio do "Bis in Idem" e o Esclarecimento da Cassação

O princípio do "bis in idem", sancionado por normas internacionais como o artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, visa impedir que uma pessoa seja julgada ou punida duas vezes pelo mesmo crime. No contexto do MDI, a questão torna-se complexa quando a mesma ordem de captura é executada em Estados diferentes ou em momentos diferentes.

A Suprema Corte, com a sentença n.º 32241/2025 (Pres. D. A. G., Rel. T. F.), rejeitou o recurso, afirmando um princípio fundamental:

Não acarreta violação do divieto de "bis in idem" a aplicação em Itália de medida cautelar em função da execução de um mandado de detenção internacional emitido, com base no Acordo de Parceria assinado em 24 de dezembro de 2020, pelo Reino Unido, para um processo penal em curso perante as suas autoridades judiciárias, no caso em que, em força do mesmo mandado, já tenha sido disposta medida cautelar por outro Estado - no caso, a Polónia - mas o destinatário se tenha "medio tempore" subtraído à mesma, visto que, ainda que perante duas providências de execução da mesma ordem de captura, pende sobre o recorrente um único processo penal no Estado de emissão.

Este pronunciamento é de crucial importância. A Corte esclareceu que o divieto de "bis in idem" se refere à unicidade do processo penal e da condenação definitiva pelo mesmo facto, não à unicidade das medidas cautelares adotadas para assegurar a execução de um único mandado de detenção. Embora o Sr. K. D. K. tivesse sido submetido a medida cautelar na Polónia e depois em Itália, ambas derivavam do mesmo e único MDI britânico. A subtração à primeira medida legitimou uma nova ativação da cooperação judiciária, sem que isso configurasse uma dupla perseguição pelo mesmo crime. A ratio é garantir que o processo penal no Estado requerente possa chegar a conclusão, impedindo que o arguido eluda a justiça. A sentença alinha-se com precedentes orientações da Cassação (como a Sentença n.º 34466 de 2021) que distinguem entre o ato de perseguição penal e as medidas destinadas a garantir a sua eficácia.

Implicações Práticas e Pontos Chave

A decisão da Suprema Corte oferece pontos de reflexão para os operadores do direito e para os cidadãos envolvidos em processos transnacionais:

  • Unicidade do Processo: O "bis in idem" protege contra ser julgado duas vezes pelo mesmo crime, não contra ser submetido a diferentes medidas cautelares para assegurar a execução de um único processo.
  • Relevância da Subtração: A fuga ou a subtração a uma medida cautelar num Estado legitima a aplicação de uma nova medida noutro Estado que receba o mesmo MDI.
  • Continuidade da Cooperação: A sentença reitera a eficácia da cooperação judiciária internacional, mesmo no contexto pós-Brexit, graças ao Acordo de Parceria UE-UK.

Conclusões: Equilíbrio entre Justiça Transnacional e Garantias

A sentença n.º 32241 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante elemento na jurisprudência italiana sobre as relações jurisdicionais internacionais. Sublinhando a distinção entre a unicidade do processo penal e a pluralidade de possíveis medidas cautelares necessárias para a sua execução, a Corte forneceu uma chave de leitura clara e pragmática. Esta decisão reforça a capacidade dos Estados de cooperar eficazmente na luta contra a criminalidade transnacional, garantindo ao mesmo tempo que os princípios fundamentais como o "bis in idem" sejam interpretados corretamente, sem se transformarem em subterfúgios para eludir a justiça. Para quem se encontra a enfrentar um mandado de detenção internacional, a compreensão destes mecanismos é fundamental, e a assistência de um advogado experiente em direito penal internacional torna-se indispensável.

Escritório de Advogados Bianucci