As questões de direito de família com implicações transnacionais, especialmente as relativas às obrigações de assistência e manutenção, são complexas. A Suprema Corte de Cassação, com a Sentença n. 31757 de 2025, ofereceu esclarecimentos cruciais sobre os limites da jurisdição penal italiana em tais contextos, tornando-se uma referência indispensável para quem atua no setor.
A violação das obrigações de assistência familiar, sancionada pelo artigo 570 do Código Penal, protege os sujeitos vulneráveis da família. No entanto, quando o titular do direito à prestação reside permanentemente no exterior, surge a questão da jurisdição do juiz italiano. O artigo 6 c.p. estabelece o princípio da territorialidade: um crime é cometido na Itália se a ação, a omissão ou o evento ocorrer, mesmo que parcialmente, no território. A identificação do local de consumação para uma omissão de manutenção internacional é complexa.
A Sentença n. 31757 de 2025, emitida pela Sexta Seção Penal (Presidente Dr. F. G., Relator Dra. I. M.), rejeitou o recurso no caso do réu S. P.M. L. N., estabelecendo um princípio claro em matéria de defeito de jurisdição.
Em tema de violação das obrigações de assistência familiar, verifica-se o defeito de jurisdição do juiz italiano caso o titular do direito à prestação resida permanentemente no exterior e não se verifiquem condutas, destinadas a subtrair-se ou a criar obstáculos ao cumprimento, cometidas no território nacional e idôneas a integrar o critério de conexão de que ao art. 6 cod. pen.
Em resumo, a Corte estabelece o defeito de jurisdição italiana se o beneficiário reside permanentemente no exterior e o obrigado não praticou ações ativas em solo italiano para se subtrair ou obstaculizar o pagamento. A mera falta de envio de dinheiro, sem condutas específicas na Itália (ex: esconder bens ou falsificar documentos), não fundamenta a jurisdição penal italiana. É indispensável um "critério de conexão" efetivo: uma conduta ativa do réu na Itália que configure o crime em nosso Estado.
A decisão esclarece que o simples inadimplemento, quando o beneficiário está no exterior, não é suficiente para a jurisdição penal italiana. É indispensável que o obrigado tenha posto em prática no território nacional condutas específicas e ativas, tais como:
Sem tais condutas "conectantes", o crime não se enquadra na competência do juiz italiano. Esta interpretação está em linha com precedentes jurisprudenciais (ex: Sentença n. 8613 de 2020), distinguindo a omissão pura do ato ativo que impede o seu cumprimento. Somente este último, se cometido na Itália, pode atrair a jurisdição.
A Sentença n. 31757 de 2025 ilumina as questões de manutenção transnacional. Esclarece que a mera residência italiana do obrigado não é suficiente para a jurisdição penal, exigindo condutas ativas no território nacional voltadas a subtrair-se ou obstaculizar o cumprimento. Este princípio protege o direito de defesa e a correta aplicação da territorialidade. Para as vítimas, na ausência de tais condutas na Itália, será necessário dirigir-se às autoridades estrangeiras ou ativar instrumentos de cooperação internacional (ex: Regulamento CE n. 4/2009). A consultoria jurídica especializada é crucial para navegar o direito internacional privado e penal e proteger os seus direitos.